TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: GLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR
RECORRIDO: JOEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A NOITE. ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 110 DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801151-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: GLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR
RECORRIDO: JOEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de queixa-crime intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de GLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR, imputando a este a prática de crime de violação de domicílio, prevista no art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) ano de DETENÇÃO. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, na forma do art. 65, inciso III, alínea d, por reputar que tal disposição foi importante para o rápido deslinde do processo, inclusive com a dispensa de testemunhas. Por tal motivo, reduzo a pena em 2 (dois) meses, obtendo como resultado o lapso de 10 (dez) meses de detenção. Não vislumbro demais causas especiais de agravamento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a sanção definitiva neste patamar. Considerando que o crime não foi praticado com o emprego de violência e considerando ainda que o acusado não é reincidente em crime doloso, aplico a substituição da pena por restritiva de direitos, tal como previsto no art. 44 do Código Penal, na modalidade de prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Expeça-se guia de execução de penal para ser encaminhada ao juízo das execuções penais.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia, tendo em vista a ausência de prova das alegações contidas na denúncia.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo improvimento desta APELAÇÃO, devendo, portanto, ser mantida, em todos os seus termos, a sentença que condenou o apelante a pena de 10 (dez) meses de detenção, pelo cometimento do crime tipificado no art. 150, § 1º (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) do Código Penal, substituída por uma pena privativa de liberdade na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à ser fixada pelo juízo de execução.
Todavia, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de violação de domicílio está disciplinado no art. 139 do Código Penal:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi 10 (dez) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 16 de abril de 2019, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0801151-48.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorGLEYCIO WILLIS AIRES AGUIAR
RéuJOEL DOS SANTOS
Publicação05/05/2023