
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760661-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. NEGA-SE SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Cuida-se de recurso de Agravo Interno intentado por CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA, regularmente qualificado, visando afastar os efeitos de decisão proferida por esta relatoria nos autos da TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA, que concedeu a liminar pretendida por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e recebeu o recurso de Apelação 0800505-83.2020.8.18.0032 em seu duplo efeito.
Cabe ressaltar que a TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA, consistente no pedido de efeito suspensivo à Apelação requerido por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, foi julgada nos termos do acórdão de id 8395091 (0759690-09.2021.8.18.0000).
O acórdão em questão expressou a prejudicialidade do presente recurso, veja-se:
In casu, tem-se que o Requerente demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo poderá causar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que até decisão final a parte requerida poderá ser atendida no hospital e ter todo seu tratamento garantido e continuado, assim o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos.
Quanto aos recursos de Agravo de Instrumento nº 0756619-33.2020.8.18.000 e Agravo Interno sob o nº 0760661-91.2021.8.18.0000, estes ficam prejudicados.
Perante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente, para manter a decisão acostada no ID 5224144, em seus termos.
Desse modo, o Agravo Interno em foco perdeu o seu objeto, mormente porque não remanesce mais o interesse processual.
O interesse processual como é cediço é condição de procedibilidade que, no caso, resta prejudicado em face do julgamento definitivo do recurso principal.
Em situações idênticas a doutrina orienta nos termos expressis verbis:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação civil em vigor. 7ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. p. 950).
Seguindo essa orientação a jurisprudência do STJ, assim se manifesta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.- Não obstante a inexistência de pronunciamento no Acórdão Embargado a respeito do pedido de sobrestamento do processo, formulado nas razões de Agravo Regimental, constata-se a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração nos quais se que pretendia a apreciação do pedido, em face do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos Embargos de Divergência indicados como paradigma, com conclusão em sentido contrário ao pretendido pela Embargante. 2.- Embargos de Declaração prejudicados. (Encontrado em: da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1042876 MA 2008/0064276-2 (STJ) Ministro SIDNEI BENETI).
Do exposto, ex ofício, dou por prejudicado o presente recurso, dada a perda superveniente do objeto, haja vista o julgamento definitivo do processo referência originário (0759690-09.2021.8.18.0000) desta querela recursal, com fulcro no art.. 932, III, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Decorrido o prazo in albis para interposição de recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760661-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação28/03/2023