Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760661-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760661-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. NEGA-SE SEGUIMENTO.



Vistos, etc...


Cuida-se de recurso de Agravo Interno intentado por CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA, regularmente qualificado, visando afastar os efeitos de decisão proferida por esta relatoria nos autos da TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA, que concedeu a liminar pretendida por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e recebeu o recurso de Apelação 0800505-83.2020.8.18.0032 em seu duplo efeito.

Cabe ressaltar que a TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA, consistente no pedido de efeito suspensivo à Apelação requerido por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, foi julgada nos termos do acórdão de id 8395091 (0759690-09.2021.8.18.0000).

O acórdão em questão expressou a prejudicialidade do presente recurso, veja-se:

In casu, tem-se que o Requerente demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela, visto que a decisão a quo poderá causar prejuízos irreparáveis, tendo em vista que até decisão final a parte requerida poderá ser atendida no hospital e ter todo seu tratamento garantido e continuado, assim o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos.

Quanto aos recursos de Agravo de Instrumento nº 0756619-33.2020.8.18.000 e Agravo Interno sob o nº 0760661-91.2021.8.18.0000, estes ficam prejudicados.

Perante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente, para manter a decisão acostada no ID 5224144, em seus termos.

Desse modo, o Agravo Interno em foco perdeu o seu objeto, mormente porque não remanesce mais o interesse processual.

O interesse processual como é cediço é condição de procedibilidade que, no caso, resta prejudicado em face do julgamento definitivo do recurso principal.

Em situações idênticas a doutrina orienta nos termos expressis verbis:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação civil em vigor. 7ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. p. 950).


Seguindo essa orientação a jurisprudência do STJ, assim se manifesta:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.- Não obstante a inexistência de pronunciamento no Acórdão Embargado a respeito do pedido de sobrestamento do processo, formulado nas razões de Agravo Regimental, constata-se a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração nos quais se que pretendia a apreciação do pedido, em face do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos Embargos de Divergência indicados como paradigma, com conclusão em sentido contrário ao pretendido pela Embargante. 2.- Embargos de Declaração prejudicados. (Encontrado em: da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1042876 MA 2008/0064276-2 (STJ) Ministro SIDNEI BENETI).

 

Do exposto, ex ofício, dou por prejudicado o presente recurso, dada a perda superveniente do objeto, haja vista o julgamento definitivo do processo referência originário (0759690-09.2021.8.18.0000) desta querela recursal, com fulcro no art.. 932, III, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo in albis para interposição de recurso, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760661-91.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760661-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

28/03/2023