TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818221-95.2017.8.18.0140
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO SUEDE DE ABREU SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil (CC). 2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, nos termos do art. 849 do CC, não houve nenhum vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo celebrado. 3. Ademais, cabe ao Poder Judiciário observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3449468) interposta por Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação Homologatória de Acordo, ajuizada por S.R.O.A, S.R.O.A, M.G.O.S e Antônio Suede de Abreu Silva, no processo n° 0818221-95.2017.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 3449412), o juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 3449396), julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Irresignado com a sentença, o Apelante sustentou, em seu recurso, que “o nobre julgador a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do acordante-alimentante.” Defendeu que “é imperativa, para todo e qualquer ajuste de pensão alimentícia envolvendo incapaz(es), a observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”. Por essa razão, requereu a anulação da sentença.
Os Apelados, em Contrarrazões à Apelação (ID 6153241), aduziram que “As partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências e necessidades no momento de sua celebração.” Assim, em observância ao princípio da autonomia da vontade, postularam pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer (ID 7284947), por entender desnecessária sua atuação, uma vez que a Apelação havia sido proposta por membro da instituição.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser anulado ou não, em virtude da ausência de comprovante de renda do alimentante, o acordo de alimentos firmado entre as partes e homologado judicialmente.
É cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil (CC).
Acerca da sua anulação, o artigo 849 do CC prescreve que:
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Dito isto, verifica-se que, na hipótese dos autos, não houve nenhum vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo celebrado.
Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão, não há motivo para a anulação pleiteada pelo Recorrente.
De mais a mais, não se pode olvidar o Sistema de Justiça Multiportas, trazido pelo Código de Processo Civil (CPC) nos métodos consensuais de solução de conflitos. Através desse, há um rearranjo processual e previsão de meios alternativos para a resolução dos litígios.
Os meios extraprocessuais, quais sejam a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação, contribuem para a desjudicialização. Com eles, a Justiça passa a apresentar muitas alternativas de acesso, diversas justiças, para uma só finalidade, a resolução dos conflitos com mais celeridade.
Destarte, cabe ao Poder Judiciário observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário.
Nesse sentido, não vislumbro equívoco na sentença prolatada, que segue o entendimento da jurisprudência pátria. Senão vejamos:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTONOMIA DA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA. - Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes.
(TJ-MG - AC: 50053260420228130079, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O ACORDO HOMOLOGADO. INACOLHIMENTO. GENITOR QUE ASSUME A GUARDA E AS DESPESAS DE SUSTENTO DA INFANTE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, E SIM DE DISPENSA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS VONTADES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PLEITEAR A VERBA, FUTURAMENTE, CASO HAJA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA E FINANCEIRA DOS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03029190520168240091 Capital 0302919-05.2016.8.24.0091, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 08/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELAS AUTORAS. MERO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte autora não se desincumbe de demonstrar de forma veemente a existência de vício de consentimento, ex vi do art. 373, I, do CPC, sem amparo legal a pretendida anulação do ato judicial que homologou o acordo realizado entre as partes, porquanto inexistentes os vícios elencados no art. 171, II do Código Civil. 2. Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO - 3ª Câm. Cível - Ac nº 0040534-89 - Relator: Des. Eudélcio Machado Fagundes - Dj 02/11/2017)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0818221-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA
Réu Publicação22/04/2023