Acórdão de 2º Grau

Fixação 0818221-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil (CC). 2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, nos termos do art. 849 do CC, não houve nenhum vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo celebrado. 3. Ademais, cabe ao Poder Judiciário observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818221-95.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818221-95.2017.8.18.0140

APELANTE: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO SUEDE DE ABREU SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil (CC). 2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, nos termos do art. 849 do CC, não houve nenhum vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo celebrado. 3. Ademais, cabe ao Poder Judiciário observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3449468) interposta por Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação Homologatória de Acordo, ajuizada por S.R.O.A, S.R.O.A, M.G.O.S e Antônio Suede de Abreu Silva, no processo n° 0818221-95.2017.8.18.0140.


Na sentença vergastada (ID 3449412), o juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 3449396), julgando extinto o processo com resolução de mérito.


Irresignado com a sentença, o Apelante sustentou, em seu recurso, que “o nobre julgador a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do acordante-alimentante.” Defendeu que “é imperativa, para todo e qualquer ajuste de pensão alimentícia envolvendo incapaz(es), a observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”. Por essa razão, requereu a anulação da sentença.


Os Apelados, em Contrarrazões à Apelação (ID 6153241), aduziram que “As partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências e necessidades no momento de sua celebração.” Assim, em observância ao princípio da autonomia da vontade, postularam pela manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer (ID 7284947), por entender desnecessária sua atuação, uma vez que a Apelação havia sido proposta por membro da instituição.


É o relatório. 


 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser anulado ou não, em virtude da ausência de comprovante de renda do alimentante, o acordo de alimentos firmado entre as partes e homologado judicialmente.


É cediço que a transação é negócio jurídico no qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, restringindo-se a direitos patrimoniais de caráter privado, consoante determinam os arts. 840 e 841 do Código Civil (CC).


Acerca da sua anulação, o artigo 849 do CC prescreve que:


Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


Dito isto, verifica-se que, na hipótese dos autos, não houve nenhum vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo celebrado.


Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão, não há motivo para a anulação pleiteada pelo Recorrente.


De mais a mais, não se pode olvidar o Sistema de Justiça Multiportas, trazido pelo Código de Processo Civil (CPC) nos métodos consensuais de solução de conflitos. Através desse, há um rearranjo processual e previsão de meios alternativos para a resolução dos litígios.


Os meios extraprocessuais, quais sejam a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação, contribuem para a desjudicialização. Com eles, a Justiça passa a apresentar muitas alternativas de acesso, diversas justiças, para uma só finalidade, a resolução dos conflitos com mais celeridade.


Destarte, cabe ao Poder Judiciário observar a pluralização das vias de tutela de direitos por meio da institucionalização dos chamados métodos adequados de resolução de disputas, que diferentemente do procedimento judicial tradicional, conduzem as partes à resolução cooperativa e pacífica de seus problemas, contribuindo para o aumento da pacificação social e, por via reflexa, para o desafogamento do sistema judiciário.


Nesse sentido, não vislumbro equívoco na sentença prolatada, que segue o entendimento da jurisprudência pátria. Senão vejamos:


EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTONOMIA DA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA. - Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes.

(TJ-MG - AC: 50053260420228130079, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O ACORDO HOMOLOGADO. INACOLHIMENTO. GENITOR QUE ASSUME A GUARDA E AS DESPESAS DE SUSTENTO DA INFANTE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, E SIM DE DISPENSA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS VONTADES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PLEITEAR A VERBA, FUTURAMENTE, CASO HAJA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA E FINANCEIRA DOS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03029190520168240091 Capital 0302919-05.2016.8.24.0091, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 08/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELAS AUTORAS. MERO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte autora não se desincumbe de demonstrar de forma veemente a existência de vício de consentimento, ex vi do art. 373, I, do CPC, sem amparo legal a pretendida anulação do ato judicial que homologou o acordo realizado entre as partes, porquanto inexistentes os vícios elencados no art. 171, II do Código Civil. 2. Apelo conhecido e desprovido.

(TJGO - 3ª Câm. Cível - Ac nº 0040534-89 - Relator: Des. Eudélcio Machado Fagundes - Dj 02/11/2017)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo in totum a sentença recorrida.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0818221-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

Publicação

22/04/2023