TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-52.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FLAVIA CHRISTIANE DE ALMEIDA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800236-52.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FLAVIA CHRISTIANE DE ALMEIDA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI12889-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o cancelamento unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo, sem que houvesse notificação para tanto.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o banco réu ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Foi concedida, ainda, tutela de urgência para determinar que o réu reative a conta bancária da autora ou que libere o dinheiro, mediante apresentação prévia do extrato de todos os valores de que a autora possui junto a requerida para que então seja autorizado o saque na própria agência, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a previsão contratual autorizando o cancelamento unilateral da conta, o desinteresse comercial na sua manutenção e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0800236-52.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFLAVIA CHRISTIANE DE ALMEIDA MARQUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2023