Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753452-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. 1. No caso, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou, em caráter de tutela provisória antecipada, "que a requerida proceda a retirada e/ou se abstenha de incluir o nome do autor dos registros de cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA), pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, o que torna a inscrição abusiva, conforme já assinalado, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento". 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). Na hipótese, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Assim, em juízo de cognição sumária, foi verificado que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753452-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753452-37.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Agravante: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado:  João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº17.023)

Agravado: PAULO DANIEL DA CRUZ LIMA

Advogado: Manuel Martins Soares Júnior (OAB/PI nº 13.422)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. 1. No caso, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou, em caráter de tutela provisória antecipada, "que a requerida proceda a retirada e/ou se abstenha de incluir o nome do autor dos registros de cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA), pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, o que  torna a inscrição abusiva, conforme já assinalado, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento". 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). Na hipótese, a multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Assim, em juízo de cognição sumária, foi verificado que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido. 


DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL WOLKSWAGEM- ADMINISTRATDORA DE CONSÓRCIO LTDA., já processualmente qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais (proc.n. 0829784-81.2020.8.18.0140), ajuizada por PAULO DANIEL DA CRUZ LIMA, em que a magistrada de primeiro grau determinou, em caráter de tutela provisória antecipada, que a requerida "proceda a retirada e/ou se abstenha de incluir o nome do autor dos registros de cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA), pois o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, o que  torna a inscrição abusiva, conforme já assinalado, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento".

Aduz o agravante, ID. Num. 6846013, em apertada síntese, que existe a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, considerando que as alegações da parte autora são insubsistentes, vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diz, ainda, que o regular prosseguimento do processo e eventual demora não irão causar à parte agravada dano irreversível ou mesmo comprometer a realização do suposto direito do agravado.

Diante do exposto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, ID. Num. 6875865, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em decisão (ID. Num. 6886672), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

O Ministério Público, em parecer, acostado aos autos (ID. Num. 7190338), informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.


II – DO AGRAVO INTERNO

Diante da interposição do Agravo Interno n° 0759012-57.2022.8.18.0000 em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, restará prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento, podendo a questão ser submetida ao colegiado.

Dessa forma, as questões suscitadas em agravo interno serão examinadas no mérito recursal deste Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade permissivos à análise.


III - DO MÉRITO

Cinge-se a presente controvérsia se acertada ou não a decisão interlocutória de piso que, acatando o pedido autoral, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deferiu a tutela provisória antecipada, determinando que a requerida, ora Agravante, procedesse com a retirada ou se abstivesse de incluir o nome do autor dos registros de cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora, no processo de origem, requereu a realização de exame grafotécnico pericial nas assinaturas constantes do contrato físico e sua assinatura real, bem como pleiteou  a busca e apreensão do veículo que, segundo alega, encontra-se circulando em seu nome, mas na posse de um criminoso. Inegável, por outro lado, o prejuízo que o agravante terá de suportar caso o seu nome seja negativado em razão de contratação que aduz desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira agravante, neste momento processual, não fez prova contundente da legitimidade de pactuação discutida, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para que a agravante retire ou se abstenha de inscrever o nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito.

Tal medida é de fácil cumprimento pela instituição financeira, que possui ingerência sobre os contratos realizados com os seus clientes para, portanto, de fácil procedência ao cumprimento da decisão impugnada.

Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a agravante, ao passo que, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, caso posteriormente constatado ser indevida, implicará em danos de difícil reparação.

Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.

Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA "ASTREINTES" ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; - Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa "astreintes" para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; - No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; -Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40019107420218040000 AM 4001910-74.2021.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS EFETUADOS. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. FINALIDADE DA MEDIDA. ALCANÇADA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO. OBJETIVO DA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento de liminar que determinou à requerida a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. De acordo com o STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, ainda, causar enriquecimento ilícito de uma das partes - sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. 4. Hipótese na qual o intuito da multa cominatória fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência - compelir a ré a cessar os descontos que vinham ocorrendo mensalmente no benefício da autora - foi alcançado, não tendo sido lançadas novas deduções após o prazo estabelecido (obrigação negativa observada). 5. Deturpa o propósito das astreintes e desconsidera o atingimento da finalidade em razão da qual fixadas a interpretação que, a fim de definir a data na qual cumprida a liminar (para incidência da multa), avalia o intervalo de dias para o implemento da ordem de cessar os descontos nos sistemas internos da ré. 6. Tratando-se de obrigação negativa, as astreintes devem ser aplicadas quando violado o dever negativo com a prática de um fazer positivo - e não tendo como parâmetro intervalo de tempo determinado em dias. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231125320218070000 DF 0723112-53.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.

Desta forma, não vislumbro existência de probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a ocorrência de possível dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, a manutenção da decisão liminar, ID. Num. 6886672, é medida impositiva no presente caso, porquanto ausente qualquer prejuízo à agravante.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0753452-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

PAULO DANIEL DA CRUZ LIMA

Publicação

18/04/2023