Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802246-19.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802246-19.2020.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802246-19.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802246-19.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados. 

A sentença (ID nº 8031892), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: I) RECONHECER a ilegalidade das cobranças pelo, TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO ,ENC. LIM. CREDITO, PARC. CRED PESS, TIT CAPITALIZAÇÃO ; II) DEFERIR, por conseguinte, a devolução, no valor de R$ 2.550,14 (Dois mil quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; III) REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 8031894), requerendo em suma: julgar improcedente o pedido inicial, e apenas para argumentar, na remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender que houve constrangimento causado ao Recorrido e que tal fato teria decorrido de prática lesiva por parte do Recorrente, o que se admite, apenas para argumentar, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, condenando o ora recorrido nos consectários legais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8031898) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Assim, se não foi provado adequadamente a efetiva adesão do consumidor a TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO ,ENC. LIM. CREDITO, PARC. CRED PESS, TIT CAPITALIZAÇÃO , resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes. 

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0802246-19.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERNANDES DE LIMA

Publicação

05/05/2023