PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Processo Nº 0011508-21.2009.8.18.0140
Apelante: Iran Alves Goveia
Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que primeiro conheceu da causa, em razão da distribuição anterior de apelação cível referente a processo conexo. 3. Redistribuição do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposto por Iran Alves Goveia nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
Decisão (ID 6940033) determinou a redistribuição por prevenção relacionada ao processo de Apelação Cível nº 2011.0001.001705-8, à época de relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Por essa razão, foram os autos encaminhados a este Desembargador, atual detentor do respectivo acervo, nos termos de Decisão (ID 9916565).
Ocorre que, em consulta aos autos do processo referenciado, constata-se que o feito fora originariamente distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, na época em que o Desembargador Hilo de Almeida Sousa era integrante do referido órgão fracionário.
Nesse caso, há que se reconhecer, em verdade, a prevenção do Desembargador que atualmente ocupa a vaga que era então titularizada pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de ter sido eleito Corregedor-Geral de Justiça para o Biênio 2019/2020, nos termos do Art. 152-C do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 152-C Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.
De fato, conforme inteligência do Art. 145 do RITJPI, a prevenção se refere ao relator enquanto integrante do respectivo órgão julgador, igualmente prevento para o julgamento do feito:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Neste sentido, o Art. 930 do CPC assim dispõe:
"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por conseguinte, a prevenção para o julgamento do feito deve recair sobre o Desembargador que substituiu o Desembargador Hilo de Almeida Sousa na 3ª Câmara Especializada Cível, na vaga em que ocupava à época do julgamento do primeiro recurso (Apelação Cível nº 2011.0001.001705-8, a saber, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Dito isso, com fundamento nos Arts. 145 e 152-C do RITJPI, determino a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, operando-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0011508-21.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIRAN ALVES GOVEIA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação22/03/2023