Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800312-47.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800312-47.2020.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800312-47.2020.8.18.0136

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800312-47.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu cartão de crédito e a negativa de realização de compras, sem que houvesse notificação para tanto.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar, a título de danos morais, o réu Hipercard Banco Múltiplo S/A no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão e de juros de 1% (um por cento), a partir da citação; b) Determinar o desbloqueio do cartão de crédito do autor, devendo o réu no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente desta decisão proceder à exclusão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a previsão contratual autorizando o cancelamento unilateral do cartão, a inexistência de danos morais na espécie e o sue valor exacerbado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Analisando detidamente os autos, verifico que existe previsão contratual permitindo a rescisão unilateral do cartão de crédito (Cláusula 15.b.2.), desde que comunicada ao cliente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, direito este que deve ser reconhecido no caso concreto.

Todavia, diferentemente do alegado pela instituição financeira, não houve prova em juízo que o requisito da comunicação prévia foi devidamente cumprido.

Nesta esteira, o bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação ao consumidor caracteriza falha do serviço bancário, violando o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor e, inclusive, o de alertá-lo sobre o referido bloqueio.

Assim, considerando que a responsabilidade do recorrente é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, e que houve falha do serviço bancário, agravada pela impossibilidade de realização de compras pelo consumidor, entendo como devidamente configurado o dano moral passível de indenização. No mesmo sentido:

CONTRATO BANCÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA NEGATIVA DE CRÉDITO EM SUPERMERCADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. Restou comprovado pelo autor que mesmo com a fatura do cartão de crédito quitada em dia, o apelante teve duas compras negadas devido a cartão bloqueado. Apesar de o bloqueio ser previsto no instrumento contratual, o autor não foi comunicado acerca do bloqueio. A falta de comunicação prévia e a prova da negativa do crédito, antes do autor ter seu nome efetivamente negativado gera o dever de indenizar. No arbitramento dos danos morais devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. Recurso provido. (TJ-SP 10460862920178260224 SP 1046086-29.2017.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 01/08/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Revela-se ilícito, abusivo e constrangedor o bloqueio do cartão de crédito do consumidor sem motivo aparente e ausente qualquer notificação por parte do demandado, ocasionando situação vexatória e constrangedora perante terceiros, não podendo ser configurada como mero dissabor do cotidiano moderno, restando caracterizado dano moral passível de indenização. Situação específica dos autos. Dever de indenizar reconhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70070553755, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016). (TJ-RS - AC: 70070553755 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 03/11/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2016).


Desta forma, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende as peculiaridades da situação dos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso apenas para excluir da condenação a obrigação de fazer referente à reativação do cartão de crédito. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800312-47.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCOS ANTONIO DE SOUSA BARBOSA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

16/05/2023