Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800540-53.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800540-53.2020.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-53.2020.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA INEZ DE ARAUJO BARROS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-53.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA INEZ DE ARAUJO BARROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e condenando o Banco Requerido na repetição do indébito e consequentemente na devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, além da condenação em danos morais pelos danos injustamente provocados.

A sentença (ID 9559373) de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

O recorrente alega em suas razões, sucintamente (ID 9559375), que instruiu a inicial com todos os documentos obrigatórios; que a parte autora não possui comprovante de endereço em seu nome; que não é necessário comprovar parentesco do autor com o terceiro indicado no comprovante de residência; que tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato; que a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos ao juízo original.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800540-53.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INEZ DE ARAUJO BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/05/2023