Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0820839-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820839-42.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820839-42.2019.8.18.0140

APELANTE: JACYARA IBIAPINA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

2 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACYARA IBIAPINA NOGUEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0820839-42.2019.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S.A, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento de veículo, o qual parcelou em quarenta e oito (48) prestações de quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos (R$ 461,36), requerendo inclusive a condenação do demandado no pagamento das custas e honorários no patamar de vinte por cento (20%).

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 5141157 - Pág. 1/52), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.

Juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (Num. 5141158 - Pág. 2/8).

Réplica à contestação (Num. 5142117 - Pág. 1/11).

Por sentença (Num. 5142120 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 5142123 - Pág. 1/11), alegando, a ilegalidade da capitalização de juros e de cumulação de taxas, descaracterização da mora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 5142129 - Pág. 1/53), alegando a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, cabe analisar a preliminar arguida pela parte apelada.

PRELIMINAR - CONEXÃO

A parte apelada sustenta a existência de conexão entre esta ação revisional e a reconvenção alegada na ação de busca e apreensão do processo nº 0000017-60.2017.8.18.0035, alegando que ambos processos apresentam o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

De fato, ambas as causas versam sobre o mesmo objeto e causa de pedir, entretanto, apesar da evidente conexão entre os processos, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas, caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes.

A propósito, assim dispõe a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado."

Na mesma linha colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ.

1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).

2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra.

3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).

(AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas.

4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)”

Convém frisar que o processo nº 0000017-60.2017.8.18.0035 (Ação de busca e apreensão e reconvenção), ainda não tem sentença proferida, conforme consta no andamento processual informatizado deste Tribunal.

Nesse diapasão, rejeito esta preliminar.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a requerida no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora/apelante na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.

Alegou a requerente/apelante na ação originária, que firmou com o Banco apelado Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de um veículo de marca FIAT, modelo UNO MILLE ECONOMY, ano 2013/2015, cor AZUL, Placa LVP-5506, CHASSI 9BD15822AD6880274, financiando o valor de quatorze mil, novecentos e vinte e seis reais (R$ 14.926,00), para pagamento em quarenta e oito (48) parcelas iguais de quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos (R$ 461,36) e que, estão sendo cobradas juros capitalizados, juros remuneratórios e encargos moratórios.

Assim, pleiteia a exclusão dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios e que sejam afastados os encargos contratuais moratórios.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões, o recorrente pleiteia que seja afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, a redução dos juros remuneratórios e que sejam excluídos os encargos moratórios.

Compulsando os autos, verifico que as partes pactuaram Contrato de Crédito Bancário – Contrato nº 0115900010007197, Num. 5142118 - Pág. 1/7, onde foi expressamente previsto como encargos financeiros a taxa mensal de juros é de 1,43% e a anual de 18,57%, conforme consta no instrumento contratual.

No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.

Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.

Na sentença recorrida, o d. magistrado, assim se manifestou sobre a taxa de juros aplicados no contrato em questão:

Segundo os relatórios disponibilizados pelo Banco Central, em dezembro de 2013, data da pactuação da avença, as operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoa física foram pactuadas, em média, no patamar de 21,29% ao ano.

No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 18,57%, percentual inferior à média. Segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média, o que não é o caso dos autos.”

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”

Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da genérica insurgência apresentada, a autora não apresenta qualquer elemento de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido, de fato, abusivos.

É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.

Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (18,57%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,43% x 12 = 17,16%), não havendo que falar em ilegalidade.

Deste modo, não vislumbrando qualquer abusividade nos juros contratados, não havendo que se falar, por este fundamento, em revisão do contrato em questão.

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Os juros contratados foram expressamente fixados na “Cédula de Crédito Bancário” objeto de discussão, não tendo sido constatada qualquer abusividade em termos de mercado. Ademais, o valor fixo das quarenta e oito (48) parcelas, cada uma equivalente a quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos (R$ 461,36), e o valor dos juros correspondentes à cada prestação, está igualmente expresso no contrato, não podendo o consumidor arguir qualquer surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a quitar.

Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.

É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade.

É o voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0820839-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JACYARA IBIAPINA NOGUEIRA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

24/05/2023