Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800048-82.2019.8.18.0130


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA EM PERCENTUAL DE APROXIMADAMENTE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DAS PARCELAS COM O ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO PARA ATENDER À LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de que a retenção de salário de servidor público originária de empréstimos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais não deve ser autorizada pela instituição bancária, mormente para fins de preservação do mínimo existencial, decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. 2 - No tocante aos danos morais, constata-se que estes são presumidos na hipótese (in re ipsa), na medida em que houve a subtração de verba alimentar, necessária à sobrevivência e bem-estar da demandante/recorrida. Precedentes. 3 - É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). As instituições bancárias são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a limitação dos atos de cobrança (descontos em folha) em desfavor da autora/recorrida ao percentual acima declinado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto irregular. Proporcionalidade e razoabilidade da medida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-82.2019.8.18.0130 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-82.2019.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: CLARICIANA DA CONCEICAO CRUZ

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA EM PERCENTUAL DE APROXIMADAMENTE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DAS PARCELAS COM O ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO PARA ATENDER À LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de que a retenção de salário de servidor público originária de empréstimos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais não deve ser autorizada pela instituição bancária, mormente para fins de preservação do mínimo existencial, decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.

2 - No tocante aos danos morais, constata-se que estes são presumidos na hipótese (in re ipsa), na medida em que houve a subtração de verba alimentar, necessária à sobrevivência e bem-estar da demandante/recorrida. Precedentes.

3 - É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). As instituições bancárias são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a limitação dos atos de cobrança (descontos em folha) em desfavor da autora/recorrida ao percentual acima declinado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto irregular. Proporcionalidade e razoabilidade da medida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC Paulistana nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800048-82.2019.8.18.0130) movida por CLARICIANA DA CONCEIÇÃO CRUZ, ora recorrida, contra o banco ora recorrente (demandado).


Versa o caso acerca de suposta retenção dos rendimentos líquidos da autora, ora recorrida, servidora pública, acima dos limites impostos pelo mínimo existencial (superendividamento), decorrente de empréstimos consignados por ela – a autora/recorrida – contratados. Pede a autora/recorrida, ainda, indenização por danos morais.


Em sentença (Num. 2911553 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido a:

a) LIMITAR os descontos das parcelas dos contratos celebrados entre as partes, em conta corrente e/ou folha de pagamento, no percentual máximo total de 30% dos rendimentos líquidos do tomador do empréstimo, observada a prioridade de descontos por data de contratação de cada operação, procedendo-se ao recálculo das deduções dos empréstimos, de modo que o recebimento do valor que sobejar a limitação imposta deve ocorrer com o alongamento da dívida e adequação do contrato, com redefinição da quantidade de parcelas e seus consectários;

b) PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data da citação (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se observe o comando do item “a” desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto irregular;

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.


Em suas razões (Num. 2911557 - Pág. 1/26), o banco recorrente alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora/recorrida. Reclama, ato contínuo, da medida de urgência conferida na instância originária, mormente em relação à aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem. No mérito, diz que os descontos realizados não podem sofrer limitação. Defende a preservação do princípio da autonomia da vontade e a liberdade do direito de contratar. Aduz que não há falar em danos morais na hipótese, pois meros aborrecimentos do cotidiano não são ensejadores de atos ilícitos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pede a redução da indenização fixada a título de danos morais.


Devidamente intimada, a parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões (Num. 2911565 - Pág. 1).


É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar arguida, notadamente a alegação da ausência do interesse de agir. A parte autora, ora recorrida, servidora pública municipal, comprova a existência de empréstimos consignados cujos valores das parcelas mensais a levaram a uma condição de superendividamento e retenção do salário em quantia que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), afetando sua qualidade de vida, considerando-se os limites impostos pelo mínimo existencial (Num. 2911516 - Pág. 5).


Partindo ao mérito propriamente dito, ao tempo do ajuizamento da demanda, observa-se a percepção da parte autora/recorrida de um salário-base de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), que, somado ao valor do salário-família de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e a uma quantia a título de “quinquênio” de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos), totaliza o montante de R$ 1.080,70 (mil e oitenta reais e setenta centavos). Extraído o desconto previdenciário de R$ 11,00 (onze reais), verifica-se que a autora/recorrida recebia mensalmente - líquido - o montante de R$ 1.069,70 (mil e sessenta e nove reais e setenta centavos) (Num. 2911516 - Pág. 5).


Outrossim, constata-se a realização de dois empréstimos bancários realizados na modalidade consignação em folha de pagamento, a saber: i) um com o BANCO DO BRASIL S/A com descontos de R$ 178,21 (cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos) mensais; ii) e outro com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com descontos mensais de 295,11 (duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos) (Num. 2911516 - Pág. 5). Somados, os susomencionados empréstimos geram descontos mensais em folha de pagamento no montante de R$ 473,32 (quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), o que representa a retenção de aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, ora recorrida.


No entanto, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de que a retenção de salário de servidor público originária de empréstimos consignados acima de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais não deve ser autorizada pela instituição bancária, mormente para fins de preservação do mínimo existencial, decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Veja-se:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. AFASTADAS. LIMITE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Os empréstimos com previsão de descontos em folha de pagamento são limitados em 30% (trinta por cento), correspondente a margem consignável, ou seja, os descontos realizados, exclusivamente em folha de pagamento não devem ultrapassar esse limite. 3. A falta de cautela na concessão de crédito pode levar o contratante ao ‘superendividamento” e, nesses casos, quando os valores dos empréstimos são descontados na folha de pagamento, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, que impossibilita que tais descontos impeçam o devedor de usufruir da quantia necessária à sua subsistência. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que os descontos realizados na folha de pagamento da apelante não ultrapassem o limite de 30%, por ser prejudicial a sua subsistência.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819403-19.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023) – grifou-se.


Com efeito, entendo correta a decisão do juízo de origem ao “limitar os descontos das parcelas dos contratos celebrados entre as partes, em conta corrente e/ou folha de pagamento, no percentual máximo total de 30% dos rendimentos líquidos do tomador do empréstimo, observada a prioridade de descontos por data de contratação de cada operação, procedendo-se ao recálculo das deduções dos empréstimos, de modo que o recebimento do valor que sobejar a limitação imposta deve ocorrer com o alongamento da dívida e adequação do contrato, com redefinição da quantidade de parcelas e seus consectários” (Num. 2911553 - Pág. 3). Tal medida não impedirá o pagamento da dívida pela autora/recorrida, nem trará prejuízo à instituição financeira.


No tocante aos danos morais, constata-se que estes são presumidos na hipótese (in re ipsa), na medida em que houve a subtração de verba alimentar, necessária à sobrevivência e bem-estar da demandante/recorrida. No mesmo sentido, eis a orientação jurisprudencial em casos desta espécie:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ANTECIPAÇÃO DE 13º. LIMITE DE 30%. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. AFASTADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. Na hipótese de empréstimo financeiro com pagamento mediante débito automático em conta corrente, incidindo tais descontos sobre verba de caráter alimentar, impõe-se que eles sejam limitados ao percentual mensal de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de prejudicar a subsistência da pessoa. Caracteriza dano de cunho moral os descontos realizados acima do percentual de 30%(trinta por cento) na conta corrente do apelante, quando esta é utilizada para recebimento de benefício, por ferir o princípio da dignidade humana. A fixação do quantum dos danos morais a serem solvidos deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10000180102832002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. PARCELA FIXADA EM DESACORDO COM A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 2. Caberia às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 3. O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 4. O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 5. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a redução pretendida pela ré, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 7. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00558224420158190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. EMPRÉSTIMO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 603 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-PR - RI: 00111856020178160182 PR 0011185-60.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2018) – grifou-se.


Ademais, o montante indenizatório definido em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Acrescente-se, por fim, que a tutela de urgência conferida na instância de origem, que determinou a realização dos descontos observando-se a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora/recorrida, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto irregular, é medida proporcional e adequada, não configurando hipótese de ordem de difícil ou impossível atendimento pela instituição financeira. É firme a jurisprudência no sentido de que a norma processual autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar) (art. 537 do NCPC) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015). Colho, para tanto, a lição da doutrina:


Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).


Sabe-se, ainda, por certo, que as instituições bancárias são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a limitação dos atos de cobrança (descontos em folha) em desfavor da autora/recorrida ao percentual acima declinado. Logo, não há razão de fato e/ou de direito para a alteração da ordem em exame.


Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.


Custas e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800048-82.2019.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

CLARICIANA DA CONCEICAO CRUZ

Publicação

07/10/2023