Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759585-95.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do delito de homicídio sequer foi suscitada nas razões do Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão transitou em julgado ainda 18/11/2008, há quase 14 anos. 2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações do agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado. 3. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0759585-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0759585-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VALFRIDO UCHOA MARCOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do delito de homicídio sequer foi suscitada nas razões do Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão transitou em julgado ainda 18/11/2008, há quase 14 anos.

2. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações do agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado.

3. Agravo conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) -0759585-95.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VALFRIDO UCHOA MARCOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Valfrido Uchôa Marcos, contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0758411-51.2022.8.18.0000.

No bojo do habeas corpus, o agravante relatou, em síntese: que o paciente foi pronunciado, em 23/01/2007, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, inciso I, e art. 155, § 4°, inciso IV, ambos do CP; que foi interposto RESE, que foi julgado improcedente; que o Júri foi designado para 19/09/2022; que a pronúncia é nula vez que não fundamentou a qualificadora do crime de homicídio.

Com base nestas considerações, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender a Sessão do Júri designada para 19/09/2022, bem como para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, em face da carência de fundamentação quanto à qualificadora do crime de homicídio (motivo torpe).

O writ não foi conhecido, conforme decisão proferida em id 8566773.

Na sequência, o agravante interpôs o presente recurso reiterando as alegações da inicial do habeas corpus, pleiteando que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, em face da carência de fundamentação quanto à qualificadora do crime de homicídio (motivo torpe), com a determinação para que uma nova decisão seja prolatada pelo magistrado comarcano.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária – SEJU para sua devida inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que indeferiu liminarmente o habeas corpus nos seguintes termos:

 

(…) Conforme documentos acostados aos autos, o paciente teve julgado em 03/11/2008, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o RESE nº 2008.0001.002513-5, no qual foi mantida a sua pronúncia, tendo o acórdão transitado em julgado ainda 18/11/2008, há quase 14 anos (Id nº 8498672- pág. 13).

Registra-se que a alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do delito de homicídio (art. 121, § 2°, inciso I) sequer foi suscitada nas razões do Recurso em Sentido Estrito. Nesse caso, a matéria se encontra preclusa, por não ter sido arguida no momento oportuno.

A propósito, é o entendimento do STJ: “preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno (art. 571, VII, do CPP).”1

Por consequência, não há que se falar em suspensão da Sessão do Júri, que inclusive foi adiada para o dia 07/11/2022 (Pje de 1º grau).

Sendo assim, inviável o conhecimento do presente Habeas Corpus. 

(...)

  

Frise-se que referido entendimento está em total consonância com a jurisprudência do C.STJ, conforme arestos a seguir colacionados:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, no que diz respeito ao pedido de afastamento da qualificadora (motivo fútil), tanto o Juízo de 1º grau quanto o Tribunal a quo decidiram pela incidência da aludida qualificadora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual apenas podem ser excluídas, da sentença de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, até mesmo para não se incorrer em excesso de linguagem, uma vez que, ao Tribunal do Júri, reserva-se o pleno exame dos fatos da causa. Na hipótese, a qualificadora atinente ao eventual cometimento do delito por motivo fútil não se afigura absolutamente destituída de lastro probatório. Portanto, ausente qualquer nulidade. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 559144 MG 2020/0020365-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de homicídio qualificado ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa não foi objeto de insurgência no tempo oportuno, ou seja, na interposição do recurso contra a sentença de pronúncia, ônus do qual não se desincumbiu, implicando a preclusão da tese, não obstante o entendimento da combativa defesa. III - Ademais, ainda que assim não fosse, há, no acórdão que confirmou a pronúncia, diversos fundamentos de provas coligidas no decorrer da instrução criminal, que foram corroborados por elementos da investigação, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade passível da concessão da ordem, ainda que de ofício. Precedentes. IV - Outrossim, mostra-se totalmente descabida a pretensão defensiva de anulação do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito para que a tese posta neste writ seja novamente analisada, uma vez que a referida ação penal já está com sessão plenária perante o Tribunal do Júri designada, diante da impossibilidade de realização daquela determinada para o dia 2/5/2022, na qual os defensores dos réus, em procedimento incompatível com a dignidade do exercício da advocacia, simplesmente abandonaram a sessão de julgamento, em evidente manobra para obstar a continuidade do julgamento. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 732614 GO 2022/0091560-6, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, BEM COMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCURSO FORMAL AFASTADO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DEVIDAMENTE AFASTADA NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio objetiva o reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia e atos subsequentes, bem como a cassação de acórdão proferido em revisão criminal. A revisão criminal não foi provida pelo Tribunal a quo sob dois fundamentos: ausência de reformatio in pejus no acórdão no recurso em sentido estrito e preclusão da possibilidade de arguição da suposta nulidade. 3. Considerando que a pronúncia não encerra juízo condenatório, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória mista pela qual tão somente se admite que se leve a acusação perante o Tribunal do Júri, não há de se falar em reformatio in pejus no caso dos autos. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão proferido no recurso em sentido estrito pelo qual se determinou a exclusão da referência ao concurso formal entre os dois homicídios descritos na acusação. "Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória)" (REsp 1.430.435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/3/2015). 4. No caso dos autos, suposta nulidade teria ocorrido no acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito julgado em 23/6/2015, contudo foi aventada pela defesa apenas em revisão criminal ajuizada em 18/12/2018. A defesa quedou-se silente no julgamento do Tribunal do Júri, bem como no recurso de apelação, para alegar suposta nulidade mais de três anos após o julgamento do recurso em sentido estrito por meio de ação desconstitutiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes. 6. Nesse contexto, não se identifica qualquer teratologia apta a justificar o conhecimento do presente mandamus a fim de determinar a cassação do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ou de se reconhecer supostas nulidades. 7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 562391 GO 2020/0039884-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (grifo nosso)

 

Em que pese o arrazoado, a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos, visto que as alegações do agravante não revelam novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado por este relator.

Nesta sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 392 DO CPP. APLICAÇÃO Superior Tribunal de Justiça APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, bem como pelo Col. Supremo Tribunal Federal, dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública, como ocorreu no caso. (Precedentes). Agravo regimental desprovido"( AgRg no HC n. 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 22/10/2019). (grifo nosso)

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se os argumentos trazidos pelo agravante em nada inovaram, não sendo suficientes para alterar o entendimento adotado, deve ele ser mantido por seus jurídicos e próprios fundamentos.

2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

3. Agravo regimental improvido"(AgRg no HC n. 388.589/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/02/2018). (grifo nosso)

 

Dispositivo

Mediante tais considerações, conheço do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023). 

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0759585-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

VALFRIDO UCHOA MARCOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

27/04/2023