Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802012-24.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PAGTO COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802012-24.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802012-24.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PAGTO COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve debitado em sua conta, de forma indevida, parcela única no valor de R$ 1.580,00(mil quinhentos e oitenta reais), referentes a PAGTO COBRANÇA.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o efeito de DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a ausência de contrato de prestação de serviço; a repetição de indébito; o dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, o desconto efetuado na conta do autor, a título de pagamento de “PAGTO COBRANÇA” questionada, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que o desconto era efetuado a partir do banco requerido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

Dessa forma, entendo que não assiste a razão ao recorrente, tendo em vista que o desconto informado nos autos foi realizado em 01-03-2016, enquanto que a ação foi interposta apenas em 17-06-2021, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos. Logo, se encontra prescrita a pretensão autoral quanto à repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802012-24.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO MELO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2023