Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0750135-94.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 1. Constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias. 2. Existem outras meios nos autos que justificam o indeferimento da prova em audiência, sobretudo os documentos juntados pela parte autora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750135-94.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750135-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE TRISTAO VERAS NETO

 

AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO, FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

 1. Constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.

 2. Existem outras meios nos autos que justificam o indeferimento da prova em audiência, sobretudo os documentos juntados pela parte autora.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750135-94.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE TRISTAO VERAS NETO 

AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9707395) interposto por JOSE TRISTAO VERAS NETO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal das partes.

 Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (ID 9707395), sustenta o cerceamento de defesa. Pede o efeito suspensivo para determinar liminarmente que o MM. Juiz a quo realize a audiência de instrução processual, antes de proferir sentença.

Em decisão de ID n.9717081 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para determinar liminarmente que o MM. Juiz a quo realize a audiência de instrução processual, antes de proferir sentença.

Não obstante os argumentos do agravante, entendo que a decisão de piso não merece reparos.

Em decisão 9717081 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:

  Acerca do tema, é importante destacar que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.

Assim, não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova em audiência.

A propósito, nesse mesmo sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipótese do art. 285-A, caput, do CPC/1973, somente ocorre quando o juiz de piso, ao receber a inicial, e antes de determinar a citação do réu, julga o mérito da causa. Havendo contestação, não é o caso de improcedência liminar, mas sim de julgamento antecipado da lide. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. (...)(TJ-PI - AC: 00021638920138180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei)

Além disso, existem outras meios nos autos que justificam o indeferimento da prova em audiência, sobretudo os documentos juntados pela parte autora. Assim, com base nas provas apresentadas, o juiz a quo rejeitou o pedido de realização de audiência para oitiva do requerido.”



Assim, na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova em audiência, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização da audiência requerida.

Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Assim, não resta mais o que discutir.


Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0750135-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE TRISTAO VERAS NETO

Réu

MARIA AUXILIADORA FONTENELE DE OLIVEIRA

Publicação

20/04/2023