Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-97.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa cesta bradesco expresso 4”. 3. Segundo a Resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 4. Sendo possível extrair dos extratos bancários acostados aos autos que a conta bancária criada pelo apelado não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário, é ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição dos valores cobrados a esse título. 5. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelado. 6. No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-97.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-97.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE PALHANO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa cesta bradesco expresso 4”. 3. Segundo a  Resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 4. Sendo possível extrair dos extratos bancários acostados aos autos que a conta bancária criada pelo apelado não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário, é ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição dos valores cobrados a esse título. 5. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelado. 6. No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

RELATÓRIO




Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de Indenização por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias e Encargos com pedido de Dano Moral e Liminar” ajuizada por JOSÉ PALHANO DE ARAÚJO, ora apelado.

O autor intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da instituição financeira, que a sua conta bancária é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, contudo, nunca recebeu seus proventos de forma integral, eis que sofre descontos referentes à tarifa de pacote de serviço.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.

A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformado, o Banco réu interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em suma, a regularidade da conduta, consentimento do recorrido com a contratação, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano, improcedência do pleito indenizatório.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




II – DAS RAZÕES DO VOTO



A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar tarifas, pois o recorrido afirma que desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco apelante passou a ter descontos indevidos.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa cesta bradesco expresso 4”.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

O banco Apelante não apresentou Contrato, colacionando aos autos apenas Tabela de Tarifas Pessoa Física. Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.

Sendo possível extrair dos extratos bancários acostados aos autos (ID 6132884) que a conta bancária criada pelo apelado não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário, é ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição dos valores cobrados a esse título.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao autor/apelado, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, o autor, ora recorrido, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa cesta bradesco expresso 4” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Outrossim, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos materiais e morais ocasionados ao apelado.

No que concerne ao pedido de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento o recurso, pois o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa.

Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.



III – DA DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Condeno o banco apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0800150-97.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PALHANO DE ARAUJO

Publicação

21/03/2023