Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0757101-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757101-10.2022.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A

ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 15.770)

AGRAVADO: ANTÔNIO CLEONE DAS NEVES

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida sentença no processo de origem, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A (Id 8084697) contra decisão interlocutória (Id 8084698) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0827493-40.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de Antônio Cleone das Neves, na qual, o Juízo a quo determinou à parte autora, ora agravante, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a regular constituição em mora do devedor, com a notificação em seu endereço, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que houve a devida comprovação da mora, uma vez que, esta decorre do simples vencimento, além disso, a notificação fora enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, conforme previsão contida no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969.

 Alega, ainda, que pelo princípio da boa-fé contratual, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação, de forma que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a instituição financeira/agravante.

 Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

 Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 8182788).

 É o que importa relatar.

 Decido.

 Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº. 0827493-40.2022.8.18.0140) fora julgada na data de 8 de dezembro de 2022, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (sentença – Id 35008232).

 A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

 Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

 Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. No primeiro grau o autor apresentou pedido de desistência da ação, em razão de pagamento realizado de forma administrativa pelo autor. Patente esvaziamento do interesse recursal do recorrente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da perda de objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00940634620228190000 2022002128476, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) (Grifou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)


Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757101-10.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757101-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANTONIO CLEONE DAS NEVES

Publicação

29/03/2023