Acórdão de 2º Grau

Difamação 0000514-35.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000514-35.2016.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000514-35.2016.8.18.0027

RECORRENTE: MARGARIDA AMELIA ROCHA PACHECO CAVALCANTI

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR

RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR, FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000514-35.2016.8.18.0027

RECORRENTE: MARGARIDA AMELIA ROCHA PACHECO CAVALCANTI 
Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR - PI6227-A

RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - PI8349-A, JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR - PI9312-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de queixa-crime intentada por MARGARIDA AMÉLIA ROCHA PACHECO CAVALCANTI em desfavor de FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES, imputando a este a prática de crime de difamação, prevista no art. 139 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença que rejeitou a queixa-crime, ante a ausência de justa causa para persecução penal, devendo o processo ser extinto sem resolução mérito, a teor do disposto nos arts. 81, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 395, III, do CPP.

Razões da Recorrente alegando, em síntese: do vício procedimental; da justa causa. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo conhecimento da apelação, devendo, todavia, ser decretada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal, e a consequente extinção da punibilidade deste, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, do mesmo estatuto, em relação às infrações que lhe foram imputadas na queixa-crime.

Concluo que assiste razão ao representante do Ministério Público.

O crime de difamação está disciplinado no art. 139 do Código Penal: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Constata-se que o crime tem pena inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição dos referidos crimes é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 14 de março de 2014, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para acolher o parecer ministerial e reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0000514-35.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Difamação

Autor

MARGARIDA AMELIA ROCHA PACHECO CAVALCANTI

Réu

FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Publicação

05/05/2023