TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003240-65.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: PAULO SERGIO LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de sentença (ID 7011426) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada pelo apelante em desfavor de Paulo Sérgio Lima de Sousa, ora apelada, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 c/c 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões (ID 7011430), o banco apelante argumenta pela desnecessidade de apresentação da juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que o contrato foi firmado por meio eletrônico, não havendo cópia física, razão pela qual é suficiente o documento autenticado.
Aduz que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum. Afirma, ainda, que os incisos do art. 425, do Código de Processo Civil dispõem que cópias reprográficas, reproduções digitalizadas e extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados fazem a mesma prova que os originais, desde que sua regularidade esteja devidamente atestada pelo emitente e não haja oposição à sua regularidade.
Defende que apresentou em 24/07/2020 (ID 10952687) declaração subscrita pelos advogados constituídos de não propositura de nova ação fundada no mesmo título.
Assim, argui que o princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito, e ainda em respeito ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual requer a reforma in totum da sentença vergastada.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 7856494), a apelada deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
Decisão (ID 7017933) recebeu o recursos no seu efeito devolutivo.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, sujeitando-se, portanto, ao princípio da cartularidade.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:
Informativo 717: “Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste se poderá verificar efetivamente os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Em outras palavras, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada.
Na hipótese dos autos, diante da pandemia da Covid-19, decisão (ID 7011415) flexibilizou o princípio da cartularidade, determinando à autora/apelante a mera juntada de declaração subscrita pelos advogados constituídos de não propositura de nova ação fundada em mesmo título no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado, o apelante requereu (ID 7011418) dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. No entanto, mesmo deferido o pleito (ID 7011419), o banco apelado deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, nos termos de certidão (ID 7011420). Apenas em 24/07/2020, de forma extemporânea, mais de 01 (um) mês após a intimação originária, o banco apresentou a referida declaração. Em consequência, na mesma data sobreveio sentença (ID 7011426) extintiva sem resolução do mérito.
Observo que a apelante não agiu com diligência nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda da petição inicial mesmo com a dilação do prazo concedida pelo juízo de piso. Desta feita, não merece reparo a sentença impugnada.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0003240-65.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPAULO SERGIO LIMA DE SOUSA
Publicação04/05/2023