Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0017830-13.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS – BENS À INVENTARIAR- INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80- REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA HIPÓTESE- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017830-13.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017830-13.2016.8.18.0140

APELANTE: LUCIA DE FATIMA MARQUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES


 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS – BENS À INVENTARIAR- INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80- REQUISITOS NÃO OBSERVADOS NA HIPÓTESE- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA DE FÁTIMA MARQUES BARBOSA, nos autos de Ação de Alvará Judicial (processo nº 0017830-13.2016.8.18.0140, 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi casada com Antônio Elcio Marques Barbosa, tendo o mesmo falecido em 24/03/2016.

Afirma que o falecido possui valores em conta bancária, encontrando-se a autora impedida de sacar os respectivos valores.

Assim, requer seja expedido o competente alvará judicial autorizando a autora a ter acesso à respectiva conta bancária de titularidade do de cujus, como o fim de levantar o valor do saldo atualizado, bem como, a sacar a totalidade dos valores existentes e, posteriormente, encerrar a referida conta.

Oficiado o Banco do Brasil, para informa os valores constante em conta bancária do falecido, este informou a existência de crédito no valor de seis mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos (R$ 6.047,85) e débito superior a cem mil reais (R$ 100.000,00).

A autora se manifestou alegando que o fato do falecido possuir dívidas, não há óbice para a procedência da ação, uma vez que se existe débito, o banco deve promover as medidas judiciais cabíveis contra o espólio, fato que não ocorreu, não obstante o longo período do óbito.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Por sentença, o d. Magistrado julgou o processo extinto sem resolução de mérito, ante a ausência das condições processuais para o prosseguimento do feito.

Inconformada a autora apresentou Embargos de Declaração, julgado improvidos e, posteriormente RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a apelante, que visa à obtenção de alvará com objetivo exclusivo de arcar com as despesas funerárias deixadas pelo seu falecido marido. Sendo que tais despesas podem ser supridas pelos valores existentes em conta do de cujus junto ao Banco do Brasil S.A.

Argumenta que independe da abertura de procedimento de inventário para que aquele que arca com as despesas funerárias tenha tais valores ressarcidos.

Sustenta que, conforme jurisprudência exposta, a autora/apelante é esposa do falecido e os demais herdeiros estão de acordo com o pedido de alvará. Logo, considera-se dispensável o ajuizamento de inventário para levantar o montante que, inclusive, já foi gasto por quem não possuía meios para tal.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença hostilizada.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na hipótese vertente, pretende a apelante a concessão de alvará para levantamento de valores deixados pelo “de cujus" Antônio Elcio Marques Barbosa, com quem alegar ter convivido. Contudo, não resta colacionado aos autos certidão de casamento, somente documentos que sinalizam uma suposta união estável. Não constando anexado aos autos, sentença judicial reconhecendo a união estável entre a apelante e o falecido.

Outrossim, na certidão de óbito anexada aos autos, consta informação a respeito da existência de filhos do de cujos, que não se encontram devidamente habilitados nos autos. Valendo ainda registrar, que  a existência de herdeiros não habilitados nos autos do inventário, impede o deferimento do pedido.

Ademais, na supracitada certidão de óbito, também consta informação acerca da existência de bens a inventariar.

Vê-se, pois, que o citado pedido de levantamento de alvará se consubstanciaria como adiantamento indevido de quinhão, uma vez que não houve apuração patrimonial do espólio, devendo a parte autora ingressar com a ação pertinente, qual seja, de inventário e nela constar o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores junto à instituições financeiras. Ou ao menos, nesta hipótese, comprovar a inexistência de bens a inventariar, impugnando, assim, informação constate em certidão de óbito.

Vale aqui citar o que preleciona o art. 2º da Lei nº 6.858/80, conforme segue:

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”

Assim, para o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, torna-se imprescindível o preenchimento dos seguintes pressupostos legais, a saber: a) não existência de outros bens sujeitos a inventário; e b) saldo em conta corrente, caderneta de poupança e fundo de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional.

Constata-se, que por vários motivos, dentre eles ilegitimidade da apelada, ausência de herdeiros habilitados e existência de outros bens a inventariar, há impedimento à concessão de pedido formulado pela apelada em ação originária.

Neste sentido é a jurisprudência, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE VALOR ELEVADO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. PROCESSAMENTO NO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" ( REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no REsp: 1625836 MG 2016/0239592-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– MORTE DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA COMPANHEIRA E FILHO DO FALECIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA – OCORRÊNCIA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – RESERVA DE COTA-PARTE – EXISTÊNCIA HERDEIRO QUE NÃO ESTÁ NO POLO ATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Não comprovada a união estável entre a autora e o segurado, resta evidente a sua ilegitimidade ativa para pleitear o seguro pela morte do companheiro falecido, em concorrência com os demais herdeiros. “Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. (...).” ( REsp. n. 1.863.668/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.03.2021.”(TJ-MT 10515050920208110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2021)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que por outros fundamentos.

É o voto.



 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0017830-13.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

LUCIA DE FATIMA MARQUES BARBOSA

Réu

Publicação

24/05/2023