TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001598-29.2017.8.18.0062
RECORRENTE: RAIMUNDA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos inominados contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 205505117; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de junho de 2012, vez que o período entre fevereiro de 2010 (início do desconto) a maio de 2012, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC) posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (05/2012) e o ajuizamento da ação, em junho de 2017; d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) não abrangido pela prescrição.
A autora recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a condenação em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
O Banco, ora recorrido, apresentou contrarrazões pleiteando que o recurso interposto seja desprovido.
O Banco recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento do recurso interposto pelo Banco Recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Do recurso da parte autora
Aduziu a parte recorrente que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Conforme consta dos autos, o Banco recorrido, não logrou êxito em juntar aos autos o instrumento contratual e comprovar que a requerente recebeu o valor indicado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois o Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, ônus que lhe competia.
Cumpre registrar que tal prova configura encargo do requerido, tendo em vista que é o detentor do comprovante de pagamento. Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Dessa forma, a redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
2. Do Recurso do réu
O Banco recorrente pleiteou, em seu recurso, a reforma total da sentença para tornar improcedente os pedidos autorais ao argumento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequentemente a ausência de responsabilidade do Banco na relação contratual.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade solidárias dos fornecedores de serviços, nos termos de seu art. 7º e 25º , in verbis:
Art. 7° (...)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Configurado o grupo econômico e a participação da contratada e da recorrente naquele grupo cabe invocar a teoria da aparência e o princípio da boa-fé. É de se presumir, com efeito, que a parte recorrida celebraram o contrato em questão fiando-se na circunstância de a empresa fornecedora de serviços ter representação no Brasil, por parte da empresa ora recorrente, que, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviços de hospedagem de férias na modalidade de tempo compartido. SENTENÇA de procedência para condenar a ré a pagar indenização material aos autores de R$11.400,79, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação, e indenização moral de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. APELAÇÃO só da ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, incompetência absoluta da Justiça Brasileira, ilegitimidade passiva e decadência, pugnando no mérito pela reforma para o decreto de improcedência, pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada, aduzindo por fim o propósito de prequestionamento. REJEIÇÃO. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de ofensa ao artigo 398 do CPC de 1973. Documentação colacionada ao longo da réplica que não influiu para a solução da controvérsia. Questões de fato e de direito que foram examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 458 do Código de Rito. Legitimidade passiva demonstrada. Ré que pertence ao mesmo Grupo Econômico da contratada e atua como efetiva representante da contratada no Território Nacional, fazendo uso da marca "Meliá", do logotipo e da credibilidade no Mercado. Aplicação da "Teoria da Aparência". Jurisdição Brasileira que tem competência para o exame da causa, "ex vi" dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e 88, I e parágrafo único, do CPC de 1973. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo e submete-se à aplicação das normas previstas no CDC. Demanda fundamentada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual que não se confunde com reclamação por vício no serviço. Prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC que não é aplicável ao caso dos autos. Reserva para hospedagem frustrada, embora a quitação das prestações pactuadas, por ausência de disponibilidade. Exigência de pagamentos além daqueles contratados, tornando o pacto excessivamente oneroso para a finalidade a que se destinava. Dever de informação clara e suficiente ao consumidor desatendido pela ré. Danos materiais e morais bem demonstrados, que devem ser reparados. Indenização moral que não comporta redução, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11046112720138260100 SP 1104611-27.2013.8.26.0100, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 19/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2016)
Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva da recorrente.
Com efeito, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte ré, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
Ante o exposto, conheço dos dois recursos inominados, para negar-lhe provimento do recurso do réu e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, mantendo-se os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte do Banco recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 12/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001598-29.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/08/2023