
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756236-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa]
AGRAVANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO COUTINHO CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0825643-48.2022.8.18.0140, impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou ao agravante que emendasse a inicial, corrigindo o valor da causa.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7799698, onde alega a impossibilidade de cumprimento da determinação, por se tratar de causa de valor inestimável.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão que determinou fosse realizada a emenda da petição inicial da ação originária, mediante a correção do valor da causa.
Diante disso, cumpre destacar que a demanda sob exame não se amolda às hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, de modo que o recurso não merece ser conhecido.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nada obstante, o referido entendimento não se revela aplicável ao caso dos autos, ante a inexistência de urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.
A propósito, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:
No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756236-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorREGINALDO COUTINHO CARVALHO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação22/03/2023