Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025207-35.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, II E III, CPC. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora não indica corretamente o valor da causa, e mesmo intimado para adotar as providências necessárias a regular tramitação do feito, permanece inerte. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e por se tratarem de consectários legais da condenação, podem ser fixados de ofício pelo julgador. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Desta forma, em razão da ausência de fixação dos honorários advocatícios, na sentença, face à extinção do processo, de fixarmos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 do CPC, e os majoramos para 12% (doze por cento), em razão do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça o apelante, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025207-35.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025207-35.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO LEONIDAS OLIMPIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, II E III, CPC. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora não indica corretamente o valor da causa, e mesmo intimado para adotar as providências necessárias a regular tramitação do feito, permanece inerte. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e por se tratarem de consectários legais da condenação, podem ser fixados de ofício pelo julgador. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Desta forma, em razão da ausência de fixação dos honorários advocatícios, na sentença, face à extinção do processo, de fixarmos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 do CPC, e os majoramos para 12% (doze por cento), em razão do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça o apelante, na forma do voto do(a) Relator(a). 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta Antônio Leônidas Olímpio dos Santos, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela - proc. n.º 0025207-35.2016.8.18.0140.

Antônio Leônidas Olímpio dos Santos recorreu (ID 8891402, pág. 242/249) alegando que não houve negligência da parte autora, que o feito ficou parado em secretaria dado ao excesso de volume processual; que não houve intimação pessoal do recorrente para suprir a falta não podendo haver a extinção do processo na forma do art. 485, II e III, CPC. Requereu que o juízo de origem exercesse o juízo de retratação nos termos do art. 485, §7.º, CPC, a fim de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dando regular seguimento a marcha processual, prolatando a sentença de mérito. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Caso não haja juízo de retratação pelo juízo a quo, requereu o julgamento pelo TJPI, por se encontrar a causa madura, nos termos do art.1013, CPC.

Em contrarrazões (ID 8891407, pág. 1/5), o Estado do Piauí pugnou pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (ID 9255033, pág. 1), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório. 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O apelante se insurge, em síntese, em face da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da não correção do valor da causa, para tanto, afirma que não houve negligência da parte pessoal do recorrente para suprir a falta não podendo haver a extinção do processo na forma do art. 485, II e III, CPC. Sem razão o recorrente, senão vejamos.

No despacho inicial, o magistrado determinou que a parte autora, no prazo de dez dias, demonstrasse o valor do proveito econômico, objeto da inicial e sua relação com o valor atribuído à causa - R$ 60.000,00 - (ID 8891402, pág. 148), cuja intimação foi efetuada no DJE n.º 8154, pág. 68 (ID 8891402, pág. 151). Todavia, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 8891402, pág. 153).

Em novo despacho proferido (ID 8891402, pág. 155), o magistrado determinou a intimação do requerente para, em 48 horas, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, cuja intimação ocorreu no DJE n.º 8772 (ID 8891402, pág. 158), tendo a parte autora peticionado (ID 8891402, pág. 160) informando possuir interesse no prosseguimento do feito, sem contudo, corrigir o valor da causa, ensejando a prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por negligência da parte interessada, conforme art. 485, II, CPC (ID 8891402, pág. 164).

Acolhidos embargos de declaração interpostos pela parte autora, a sentença foi declarada nula, com determinação de intimação da parte autora, pessoal e por seu advogado, para informar se ainda possui interesse no feito, e, tendo interesse, que promovesse os atos que lhe incumbiam, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 8891402, pág. 185/187).

Em despacho (ID 8891402, pág. 194), foi renovada a determinação de intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para informar se ainda possui interesse no feito, e, tendo interesse, que promovesse os autos que lhe incumbiam, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.

Antônio Leônidas Olímpio dos Santos peticionou (ID 8891402, pág. 196), informando que existe interesse no processo, pois, presente sua utilidade jurídica a qualquer momento. Ao final, requereu a prolação de sentença de mérito, considerando que os autos estão maduros para julgamento (ID 8891402, pág. 196).

Assim diante da não correção do valor da causa, que fora determinada ainda no ano de 2016, mesmo diante da declaração de nulidade da sentença que havia extinguido o feito , e a renovação da intimação da parte autora para promovesse os atos que lhe competia, no caso, a a demonstração do proveito econômico almejado e sua relação com o valor atribuído ao valor da causa (ID 8891402, pág. 148), o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Cumpre salientar, que a extinção do processo por abandono de causa ou por descumprimento de requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, além do requerimento do réu, caso tenha sido oferecida contestação. Todavia, no presente caso, não houve sequer a determinação de citação da parte requerida para contestar a ação.

Pois bem, o magistrado singular determinou inicialmente a readequação do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo magistrado de ofício, inclusive pode proceder ao seu arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado pelo autor (art. 292, §3.º, CPC), entretanto, não o fez por não ter a parte autora, ora apelante, não indicou o proveito econômico perseguido e a sua relação com o valor atribuído à causa, daí porque o magistrado de primeiro grau não procedeu à correção de ofício.

Nesse raciocínio, não há como prosperar o recurso interposto, posto que o apelante fora intimado em várias ocasiões, manifestando-se apenas quanto ao prosseguimento do feito, sem adotar as providências que lhe competia no sentido de corrigir o valor da causa.

Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a não promoção dos atos que incumbia a parte autora, não atendendo a determinação do sentenciante em corrigir o valor da causa, cujo despacho foi proferido no ano de 2016, quedando-se inerte a parte autora.

Conforme os autos verifica-se que, a despeito de ter sido devidamente intimado, o recorrente não cumpriu com a determinação de correção do valor da causa, tendo permanecido inerte. Logo, a manutenção da extinção do feito é a medida de rigor. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS ESSENCIAIS - VALOR DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Impõe-se a manutenção da sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não indica corretamente o valor da causa, e, mesmo intimado por cinco vezes para corrigir o erro, mantém-se inerte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208929-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022), grifei.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO. ABANDONO PELO AUTOR/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.16.046158-8/003 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ROMERO DA CRUZ MELO - APELADO(A)(S): ACERO AGRONEGOCIOS LTDA. DES. ROGÉRIO MEDEIROS. Data do Julgamento: 28/01/2021), grifei.

Por derradeiro, verifica-se que o magistrado singular não fixou honorários sucumbenciais. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública deve ser fixada pelo órgão julgador, em observância às normas processuais, como forma de promover justa remuneração pelo trabalho, ainda para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 485, III DO CPC - INÉRCIA PROCESSUAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA (ART. 85, § 2.º C/C E 11 DO CPC/15) - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Comprovada a intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC/15, seguida do decurso do prazo, uma vez não atendida a determinação, por inércia autoral resta configurada o abandono. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância as normas processuais, de forma a promover justa remuneração pelo trabalho, evitando ainda o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.000182-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022), grifei.

Com efeito, os consectários legais da condenação principal, nos quais se incluem as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, são matéria de ordem pública e a sua fixação pela turma julgadora não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE - ACEITAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - MULTA - QUANTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Por dicção do art.100 do CPC, a impugnação à justiça gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade após o deferimento do benefício, sob pena de preclusão. Em sede de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, o pagamento, ainda que intempestivo, da dívida pendente pelo valor indicado pelo credor na inicial e por este aceito implica perda superveniente do interesse processual e, como tal, desafia extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. A multa diária arbitrada para restituição do veículo ao devedor fiduciário incide desde a data em que o credor fiduciário toma conhecimento da decisão que a fixou até a data da efetiva restituição. Por se tratar de consectários legais da condenação, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, e podem ser fixados de ofício pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.109861-9/003, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO -REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE -CONFIGURADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, possibilitando, com isso, a revisão de contratos que contenham cláusulas abusivas. - É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro. - Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Não se há de falar em devolução em dobro de valores cobrados de maneira indevida se não restou demonstrada a má-fé. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.008070-3/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 09/04/2019) (Grifo nosso).

Assim, em face da necessidade de se remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido nos autos pelos procuradores, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais de ofício, uma vez que a sentença foi omissa neste ponto.

Nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Tendo em vista a ausência de condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantida no mais a condenação. E em observância do disposto no art. 85, §11, do CPC, promovo a sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Suspensa a exigibilidade do apelante, por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça.

III. DISPOSITIVO

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Desta forma, em razão da ausência de fixação dos honorários advocatícios, na sentença, face à extinção do processo, fixamos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 do CPC, e os majoramos para 12% (doze por cento), em razão do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça o apelante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 



 

Detalhes

Processo

0025207-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO LEONIDAS OLIMPIO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023