TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-08.2018.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IDELVAN DO REGO SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, MARCELO SOUSA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça quando o recorrente não a impugnou à época de sua concessão, tampouco trouxe elementos capazes de afastar a gratuidade deferida. 2. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por força do disposto nos arts. 1.º e 6.º, §2.º, da Lei n.º 6.910/2016. 3. As Súmulas n.º 85/STJ e 443/STF, pacificaram entendimento de que não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. 4. Com o advento da LCE n.º 33/2003, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da referida lei. 5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 127, da LCE n.º 71/06, que apenas deu cumprimento às disposições constantes na EC n.º 19/98. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1.º grau, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pereira da Silva em face da sentença de improcedência (ID 8196443) proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Piauí, a qual afastou a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça; rejeitou parcialmente as prescrições de fundo de direito e de trato sucessivo, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios no valor de mil reais, aplicando a condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do CPC, a qual foi objeto de embargos de declaração (ID 8196446), que após contrarrazões (ID 8196454), foram desprovidos (ID 8196457).
Antônia Pereira da Silva recorreu (ID 8196462), requerendo a manutenção da gratuidade da justiça; a não aplicabilidade da desvinculação da LCE n.º 33/2003, em razão da incidência de lei específica (Estatuto do Magistério, art. 78); declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 127, o qual também é ilegal; pugnou, ao final, pela procedência do pedido para que seja efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Em contrarrazões ofertadas (ID 8196496), o Estado do Piauí alegou preliminares de ilegitimidade passiva; prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo. No mérito, requereu o improvimento do recurso, com majoração dos honorários.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 9379124).
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, menciono que deve ser mantida a gratuidade da justiça, porquanto deferida em primeira instância, não havendo nos autos elementos suficientes para contrariar a decisão a quo, cujo indeferimento é ônus da outra parte comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante.
No presente caso, a apelante é servidora pública aposentada, e a demanda é patrocinada por advogado particular, todavia, tal fato por si só, não está apto a excluir a possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça, notadamente por se verificar das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelante se encontra inserida dentro do limite patrimonial da que usufrui do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrente, posto que o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por isso, não havendo elementos nos autos que afastem a gratuidade da justiça, deve ser a mesma mantida e/ou deferida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ, REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). 2. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser deferida. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003860-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021), grifei.
Passo então, a examinar as preliminares suscitadas: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição de fundo de direito e trato sucessivo.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que a autora é aposentada e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado no que tange à concessão e alteração no valor de benefícios, é a FUNPREV – Fundação Piauí Previdência.
Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual n.º 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual n.º 6.910/2016, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1.º).
Nesse contexto, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, inclusive, em juízo é representada pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante se verifica do disposto no art. 6.º, § 2.º, da supracitada lei, verbis:
“Art. 6.° (...)
§2° A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial".
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPI, confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. (…) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI, Apelação / Remessa Necessária n.º 0816601-14.2018.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 04 a 11/02/2022), grifei.
Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.
Da prescrição
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público e vem sendo paga à apelante, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas n.º 85/STJ e 443/STF, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RUBRICA 104. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. (…) 7. Apelação do autor não provida. Apelação do Estado conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0821136-83.2018.8.18.0140, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5.ª Câmara de Direito Público, julgamento em 17 a 24/08/2022), grifei.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
II – MÉRITO
A apelante requer a não aplicabilidade da desvinculação da LCE n.º 33/2003, em razão da incidência de lei específica (Estatuto do Magistério, art. 78); declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 127, o qual também é ilegal; pugnou, ao final, pela procedência do pedido para que seja efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Da não aplicabilidade da desvinculação da LCE n.º 33/03
Alega a recorrente que não se aplica a desvinculação prevista na LCE n.º 33/03, uma vez que por ser professora, vinculada à SEDUC, era regida por lei específica, no caso o Estatuto do Magistério – Lei n.º 4.212/88 – que contemplava o adicional por tempo de serviço no art. 78. Sem razão o recorrente.
A Emenda Constitucional n.º 19/1998 conferiu ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
A intenção do legislador, através da referida alteração promovida no texto constitucional, foi justamente a de proibir o chamado "efeito cascata", consistente na incidência cumulativa de um adicional (ou vantagem) sobre outro, ainda que de natureza diversa.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 536.708 (Tema n.º 24), firmou a seguinte tese, com repercussão geral:
"I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos."
Isso implica dizer que os adicionais adquiridos após a entrada em vigor da Emenda não mais poderiam incidir de forma cumulada, diante da aplicabilidade imediata do dispositivo em comento. O mesmo não se aplica, contudo, ao caso de vantagens adquiridas pelo servidor anteriormente às alterações promovidas no texto constitucional, a fim de se evitar afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2.º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Tal entendimento fora, inclusive, ratificado posteriormente pelo legislador estadual quando da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 71/2006 (“Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”) - responsável por revogar o antigo Estatuto do Magistério do Piauí (Lei Estadual nº 4.212/1988) – com a modulação dos efeitos a partir de 18/08/2003, conforme dispõe o seu art. 127, in verbis:
“Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n.° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.”
Nota-se que em relação ao “Adicional por Tempo de Serviço”, fica assegurado aos professores que o adquiriu antes da vigência da citada LCE n.º 33/03, apenas o valor nominal que percebesse em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.
Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora/apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, qual seja, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), aplicando-se a Lei Complementar Estadual nº 13/94, apenas subsidiariamente, todavia, com o advento da LCE n.º 71/06, as disposições constantes na LCE n.º 33/03, são aplicáveis aos servidores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6215/2012 REJEITADA. PRECEDENTE INVOCADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCELA ABSORVIDA PELO VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMAS 24 E 41/STF. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A previsão da Lei nº 6215/2012 se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional, posto que trata de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores. 2. O objeto da ADI nº 4.167não se trata da questão ora discutida nesta demanda, tendo em vista que reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 não implica que a competência dos demais entes para regular a remuneração do servidor tenha sido excluída. 3. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor do magistério estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos (art. 2º, XI e art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 c/c o art. 127, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006). 4. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela (parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821600-73.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/12/2021), grifei.
Assim, como não há direito adquirido a regime jurídico não há que se falar em ilegalidade da LCE n.º 33/03, tampouco ilegalidade, posto que o recorrido não violou o princípio da irredutibilidade salarial, podendo modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, posto não possuírem direito adquirido regime jurídico de vencimentos, não importando a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração do autor, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013), grifei.
Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254), grifei.
Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros. A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Na hipótese vertente, observa-se pelas fichas financeiras que a apelante vem percebendo a gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), não restando comprovada nenhuma redução salarial, posto que foi preservado o seu valor nominal.
Demais disso, a edição da LCE n.º 33/03, guarda consonância com a jurisprudência do STF e STJ, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1129376 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. 1. O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia:no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 48.731/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.), grifei.
Neste TJPI, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público são uniformes, conforme prescreve o art. 926, CPC, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a LCE n.º 33/03, aplica-se a todos os servidores públicos estaduais, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que as apelantes vêm percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois as autoras não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802140-37.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2021), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que as apelantes vêm percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois as autoras não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0810316-05.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2021 ), grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807276-78.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021), grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000| Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto| 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO| Data de Julgamento: 14/08/2019)”, grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto. sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819881-56.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021), grifei.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal.
Da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 127, da LCE n.º 71/06
Pede a apelação que seja declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 127, da LCE n.º 71/06.
Como já salientado, a EC n.º 19/98, conferiu a seguinte redação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", objetivando o legislador proibir o chamado “efeito cascata”, consistente na incidência cumulativa de um adicional ou vantagem sobre outro, ainda que de natureza diversa.
Nesse aspecto, as LCEs n.º 33/03 e n.º 71/06, visavam implementar o que fora determinado pela EC n.º 19/98, e por isso mesmo, tais normas legais gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até declaração em sentido contrário.
Nesse raciocínio, não há na hipótese vertente, não se tem notícia de nenhum processo objetivo em trâmite (controle concentrado ou difuso) que conteste a constitucionalidade do art. 127, da LCE n.º 71/06, tampouco da LCE n.º 33/03, sobretudo em razão de citadas leis, apesar de desvincular a base de cálculo do adicional por tempo de serviço do vencimento, tal disciplinamento não acarretou redução salarial, uma vez que seu valor nominal restou preservado, daí porque não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Logo, as determinações contidas no art. 127, da LCE n.º 71/03 e na LCE n.º 33/03, não só são legais, como visam garantir o cumprimento das disposições constitucionais, evitando qualquer dano ao erário, tampouco violaram a irredutibilidade salarial, pois apenas alteraram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sem promover qualquer redução salarial.
Registre-se, ainda, o cuidado em se excluir da nova regra as hipóteses de gratificações e adicionais concedidos antes da EC n.º 19/98, determinação que se coaduna com a interpretação do texto constitucional consolidada no STF.
A jurisprudência não diverge desse entendimento, confira-se:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTES DA EC Nº19/1998 -BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO EM "VANTAGEM PESSOAL" - AFETAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Inviável a utilização da remuneração como base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênios) diante da redação dada a art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pela EC nº19/98 que promoveu a reforma administrativa, a qual limita a base de cálculo desta vantagem por tempo de serviço ao vencimento básico do servidor. A diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC nº 19/98 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e estabeleceu que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563708-RG)." (Apelação Cível n.º 1.0000.20.494945-7/001, Relator: Desembargador Geraldo Augusto, julgamento em 23/03/2021, com publicação da Súmula no DJe de 24/03/2021), grifei.
Neste TJPI:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807276-78.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021), grifei.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORAS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos. 2. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que toca à composição remuneratória do servidor público, obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Teses 24 e 41). 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI|Apelação Cível 08141000-87.2018.8.18.0140ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público| RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO| data do julgamento: 09/11/2022), grifei.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1.º grau, conforme os fundamentos expostos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art.98, § 3.º, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de 17 a 24 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 28/03/2023
0800125-08.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023