TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753214-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: E F DA SILVA MINIMERCADO - EPP
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA INFOJUD DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
2. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
3. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmar a liminar concedida em fls. 162/166, id. 9093954 e, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando-se in totum a decisão agravada de fls. 28, id. 6782652 deferindo a realização de pesquisas via Infojud para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da execução fiscal proposta em face da E.F.DA SILVA MINIMERCADO.
Em síntese, sustenta o agravante a reforma de decisão interlocutória exarada pelo magistrado de 1° grau que chamou o feito a ordem e indeferiu o pedido do ente público de solicitação de informes à Receita Federal (Infojud) em nome do agravado, visto que entendeu que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, sendo a utilização de sistemas judiciais Renajud e Sisbajud somente justificável, ante o seu caráter extremo e excepcional, quando exauridas tais diligências.
Assevera que há manifesta violação ao disposto nos arts. 256, §3° c/c art. 319, §1° do CPC, além de precedentes firmados pelo C.STJ sobre a desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleitei a utilização das ferramentas eletrônicas do Sisbajud, Renajud e Infojud.
Diz que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como Renajud e Infojud, uma vez que se trata de ferramentas que se encontram disponíveis ao Poder Judiciário, e não, às partes.
Ressalta a esse propósito, que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo, além do que os sistemas do Sisbajud e Infojud constituem instrumentos de comunicação entre o Poder Judiciário, Receita Federal e instituições financeiras, cuja utilização prescinde do esgotamento dos meios passíveis de localizar o devedor e / ou bens penhoráveis, não se franqueando ao exequente o acesso direto a tais informações, por envolverem sigilo fiscal e bancário.
Conclui afirmando que a exigência de diligenciar pessoalmente ou por correio, perante órgãos ou concessionárias de serviço público revela-se um retrocesso, que deve ceder espaço para a consulta aos sistemas informatizados, seguindo-se, portanto, caminho inverso àquele explicitado na decisão objurgada
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, reformando-se a decisão ora objurgada e deferindo a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º e em respeito aos precedentes firmados pelo C. STJ.
A medida liminar foi deferida, às fls. 162/166, id. 9093954.
O Agravado não foi localizado para manifestação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não ofereceu oppinnio por entender não está entre os casos de intervenção obrigatória, fls. 171, id. 9458980.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
LEGALIDADE DO PEDIDO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FORNECER PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que chamou o feito a ordem e indeferiu o pedido do ente público de solicitação de informes à Receita Federal (Infojud) em nome do agravado.
Pois bem. Vejamos como o magistrado de 1° decidiu sobre o pleito do ente público:
A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens. In casu, constato que o exequente não comprovou o esgotamento das diligências nesse sentido a seu encargo, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa, por sua atuação direta, na obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial no que tange a bens imóveis. Não cabe ao Judiciário, sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar ou substituir uma das partes do polo da ação na procura e alcance de bens em detrimento da outra parte. Em tais circunstâncias, antes de dar prosseguimento, chamo o feito à ordem, o que faço para denegar o despacho anterior que deferiu solicitação de informes à Receita Federal (Infojud), porquanto, não esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens. Insto o exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens imóveis do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, atentando-se, inclusive, ao que dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80. (fls. 28, id. 6782652)
Pois bem. De fato, assiste razão o Agravante.
O magistrado de piso não laborou com o devido acerto, tendo em vista que a maciça jurisprudência do C.STJ é no sentido da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais de localização de bens em nome do executado para fins de utilização dos sistemas judiciais RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD.
Cito arestos:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus". O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.944.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Portanto, as razões lançadas pelo agravante são suficientes para reformar a decisão agravada, o que faço neste momento, deferindo a realização de pesquisas via Infojud para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, confirmo a liminar concedida em fls. 162/166, id. 9093954 e, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando-se in totum a decisão agravada de fls. 28, id. 6782652 deferindo a realização de pesquisas via Infojud para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0753214-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Juros Moratórios de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuE F DA SILVA MINIMERCADO - EPP
Publicação28/03/2023