TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento nº 0752065-84.2022.8.18.0000
Assunto: [anulação de questão / concurso]
Processo de origem: 0807380-65.2022.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI)
Agravante: ANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO
Advogado: José Gabriel Duarte Barros OAB/PI nº 196.96
Agravado: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. REQUISITOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Dada a importância da decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC);
2. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir na seara própria da banca examinadora relativamente à análise das questões do concurso e do respectivo gabarito oficial, sob pena de adentrar no exame do intitulado mérito administrativo, que consiste na valoração da conveniência, oportunidade e justiça do ato de conteúdo discricionário;
3. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais;
4. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por ANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) (Processo nº 0807380-65.2022.8.18.0140).
O agravante postulou a tutela de urgência consistente na anulação temporária da questão de nº 23, da prova B, determinando a correção da redação do autor e, consequentemente, a habilitação do mesmo para participar das etapas subsequentes do Concurso da Policia Miliar do Piauí, que foi instituído pela Portaria nº 453-GCG/2020, de 22/12/2020, publicada no BOL nº 233/2020 para a organização do referido concurso público.
O juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O agravante alega que a referida questão apresenta um erro material claro, e que, apesar de todos os requerimentos administrativos interpostos pelos candidatos que buscaram anular a questão, as instituições agravadas mantiveram o gabarito sem resposta.
Explica que a questão menciona a fórmula: T (t) = A-B. e-kt. Afirma que tal fórmula está errada, pois os sinais encontram-se trocados, sendo que o correto seria: T (t) - A-B. e-kt.
Sustenta que, por meio da fórmula apresentada, foi impossível a resolução da questão.
Salienta que dependia, exclusivamente, da anulação dessa questão para seguir nas próximas etapas do concurso, que continuam acontecendo no decorrer dos próximos meses.
Visando a antecipação de tutela recursal, alega que a probabilidade do direito advém da própria legislação já exposta, bem como dos fundamentos aduzidos, que garantem amparo legislativo ao autor, que teve sua dignidade subtraída. Mencionou que o caráter provisório cautelar do pedido liminar não prejudicará o andamento do feito, caso seja deferido, sendo inclusive, justificável em razão do decurso do tempo, visto que a situação prejudicou/prejudica sobremaneira o agravante, impedindo-o de avançar nas próximas fases. Invoca a teoria da perda de uma chance.
Requer, liminarmente, a anulação temporária da questão de nº 23, da prova B, determinando a correção da redação do autor, e, consequentemente, a habilitação do mesmo para participar das etapas subsequentes do concurso.
Subsidiariamente, pugna pela declaração da prevenção do juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, vez que foi o primeiro a conhecer da matéria, anulando todos os atos do juízo agravado, encaminhando os autos da ação originária conclusos, para que o juízo competente se manifeste, sobre o pedido liminar realizado na ação originária.
No mérito, que o pedido principal seja julgado procedente em todos os seus termos.
Colaciona documentos.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id. 6614260 – pág. 1/4).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 7051969 – pág. 1/9).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada (id. 9108057 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:
(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)
Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.
Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.
Pois bem.
No caso em análise, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na anulação temporária da questão de nº 23, da prova B.
Na origem, o juiz indeferiu a liminar porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público (id. 6520380 – pág. 2/3).
O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a anulação temporária da questão nº 23 (prova B), do concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí 2021 – cargo soldado, pois a anulação de tal questão permitirá a correção da redação do mesmo e viabilizará sua consequente participação nas próximas etapas do certame.
A celeuma, portanto, resume-se em aferir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, observou, ou não, os requisitos autorizadores previstos em lei.
Dada a importância da decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do nobre julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio. Faculta-se ao juiz, diante dos fatos e fundamentos que lhe foram apresentados, formar sua convicção sobre a concessão, ou não, da tutela de urgência pleiteada.
No caso em espeque, entendo que a decisão agravada analisou o pedido de tutela de urgência a partir de um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo agravante, e limitou-se, corretamente, a verificar os requisitos processuais exigidos.
Registre-se que somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Quanto à fumus boni iuris, o agravante sustenta seu direito à anulação da questão nº 23 da prova tipo B, sob o argumento de que, por meio da fórmula (T (t) = A-B. e-kt.) seria impossível a resolução da mesma, e afirma que o correto seria: T (t) - A-B. e-kt.
Ou seja, teria ocorrido um erro material na inserção do sinal “=”, quando o correto seria o sinal “ - ”.
As instituições agravadas indicaram no gabarito a alternativa “E” como correta (id. 6520379 – pág. 1).
Em manifestação acerca das alegações do agravante, a banca examinadora nega a existência de erro na questão e apresenta o passo a passo da solução da mesma. Adiante, acrescenta “A alegação do candidato de que a “questão exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina” também não procede. A questão é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital Nº 002/2021 que rege o certame.” (id. 7051968).
Com base em tais considerações, entendo que o alegado direito do agravante não é plausível.
Além de não se verificar prejudicialidade efetiva à análise da questão n. 23, não poderia o Judiciário adentrar nessa seara, invadindo/desconstituindo o poder discricionário imanente à Administração, afrontando, pois, a atribuição de competência e reserva, decorrente do princípio da separação dos poderes.
Em função do princípio da independência entre os poderes, não pode o Judiciário apreciar correção de questão de concurso público, a qual, inclusive, foi corrigida de igual modo para todos os participantes, incumbindo apenas, no presente feito, a averiguação da legalidade do certame.
Em tema de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva comissão.
O exame das questões das provas, suas respostas e formulações, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, não podendo o Judiciário reavaliar suas decisões.
Descabe ao Judiciário pronunciar-se acerca da correção de critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas.
Não se vislumbra, data venia, ofensa a qualquer princípio administrativo-constitucional, mormente os da legalidade e da igualdade.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. OBJETIVO DE ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA. PREVISÃO DE DUAS REGRAS RESTRITIVAS: CLÁUSULA ELIMINATÓRIA E CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEGUNDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de o acesso às fases subsequentes à de prova escrita objetiva, num determinado certame, depender do cumprimento de regra restritiva eliminatória e de regra restritiva de barreira, a anulação de enunciado de questão com o fim de amparar a suficiência do desempenho não autoriza por si só essa pretensão de prosseguir às demais etapas, sendo igualmente necessária a comprovação de que o candidato recorrente se inseriria no contingente da cláusula de barreira. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.330 - MS (2018/0196415-3) STJ – 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Publicação: 21/09/2018)
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.669 - DF (2017/0074786-0) STJ – 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicação: 12/09/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. PEDIDO DE ANULAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ILEGALIDADE DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, interpretando as regras editalícias e examinando matéria fática, concluiu pela observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como pela impossibilidade do Judiciário intervir na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.871/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
ORDINÁRIA - POLÍCIA MILITAR - CONCURSO - EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL (EAP) PARA SARGENTOS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO - ATO DISCRICIONÁRIO - RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE OBSERVADA - REVISÃO JURISDICIONAL - DESCABIMENTO. A anulação de questão de prova de concurso, por suposto erro na sua formulação, é de competência e reserva exclusivas da Administração, face ao caráter discricionário do ato, sendo que "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas"(STF, RE XXXXX-AgR/RS). (Apelação Cível Nº 1.0024.07.575211-3/002 – TJ-MG - Relator: Des. Nepomuceno Silva. 5ª Câmara Cível – Publicação: 28/07/2009)
Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir na seara própria da banca examinadora relativamente à análise das questões do concurso e do respectivo gabarito oficial, sob pena de adentrar no exame do intitulado mérito administrativo, que consiste na valoração da conveniência, oportunidade e justiça do ato de conteúdo discricionário. (TJMG, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. Silas Vieira, Ap. Cível n. 1.0000.00.350199-6/000, j. 09/10/2003, dec. unân., DJ 10/03/2004).
O acolhimento da pretensão deduzida em juízo traduziria inadmissível invasão à reserva discricionária da Administração, porque "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas"(STF, RE XXXXX AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2008, dec. unân., DJe 01/08/2008).
Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na decisão agravada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.
Ademais, não compete a esta instância recursal adentrar no mérito da existência, ou não, de erro material na questão da prova objetiva de concurso, e substituir a apreciação do magistrado nesse ponto, até porque o suposto equívoco apontado pelo agravante não foi capaz de gerar fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, e nem causou perplexidade que dificultou a eleição da alternativa correta pelos candidatos
Repise-se que, neste momento de apreciação da decisão interlocutória, é feito meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
Dispositivo
À conta de tais fundamentos, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por ANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por ANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0752065-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO SANDNEY LOPES DO NASCIMENTO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação30/03/2023