Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000177-78.2013.8.18.0115


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Essa presunção de veracidade, no entanto, e é preciso destacar, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo provar a existência do contrato verbal de locação cujos alugueres pretende cobrar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000177-78.2013.8.18.0115 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-78.2013.8.18.0115

APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: SANDRA CARVALHO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Essa presunção de veracidade, no entanto, e é preciso destacar, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo provar a existência do contrato verbal de locação cujos alugueres pretende cobrar. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7342664) interposta por Henrique Rodrigues de Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS, ajuizada em face Construtora Novo Milênio LTDA - ME, no processo n° 0000177-78.2013.8.18.0115.


Na sentença vergastada (ID 7342661), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “quedou-se o autor inerte, não tendo o autor, com os documentos trazidos aos autos, apresentado comprovação mínima da relação jurídica havida entre as partes”.


Em sua Apelação, o autor, ora Recorrente, alegou que “a parte requerida apresentou contestação, id nº 5183871, intempestivamente, uma vez que já havia sido decretado à revelia nos autos, fls. 122, fato este que não fora observado pelo Magistrado de 1º piso, não tendo realizado a necessária análise das informações contidas no processo, quando no julgamento do feito.” Segundo ele, “ocorrendo à revelia, os fatos articulados pelo autor são considerados verdadeiros e não havendo requerimento de novas provas, poderá haver o julgamento antecipado da lide, com a prolação da sentença de forma antecipada no tempo”.


Certificou-se que, embora devidamente apelada, a Construtora Novo Milênio LTDA – ME deixou de apresentar Contrarrazões à Apelação (ID 7342718).


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 7746072).


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A ausência de manifestação do réu, devidamente citado, acerca da petição inicial constitui revelia. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC).


Essa presunção de veracidade, no entanto, e é preciso destacar, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 658-659)1:


d) Presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor: esta presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando, exemplificativamente, ferir a lógica […] contrariar os elementos de prova existentes nos autos […], apresentada reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor […]


Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos deve ser temperada, a deixar margem ao livre convencimento do juiz diante de provas existentes nos autos […], não atingindo, outrossim, as questões de direito […]. Por exemplo, não ação de desapropriação, “a revelia do desapropriado não significa aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço.” […]


A presunção de veracidade decorrente da revelia não significa necessária procedência da ação […], porquanto, pode acontecer, por exemplo, de os fatos não se subsumirem à proposta de enquadramento jurídico apresentada. A revelia está jungida à confissão ficta dos fatos, não se confundindo com o reconhecimento da procedência do pedido, o qual, diferentemente, tem o condão de extinguir o processo com resolução de mérito (STJ. REsp 94193/SP. DJU 03.11.98).


Dito isto, verifica-se que o juízo a quo expressamente ressaltou, em decisão ID 7342651 fls. 104-105, a necessidade de produção probatória, uma vez que “a avença supostamente firmada entre requerente e requerido, qual seja, contrato de aluguel de imóvel, conforme afirmado na inicial, revestiu-se de forma oral.”


Em despacho ID 7342657, o juízo reforçou essa necessidade, intimando as partes para “no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.”


Apesar disso, o autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo provar a existência do contrato verbal de locação cujos alugueres pretende cobrar. Assim sendo, acertada a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido inicial. Senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC/15. - Ainda que seja livre a forma que se faz o negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal, este só terá validade se for devidamente provado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio idôneo, o que aqui não ocorreu - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.

(TJ-MG - AC: 10303170006561001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018)


AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. NO CASO, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, PORQUANTO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O RÉU, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70077058972 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO SOB ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Narra a parte autora na peça inaugural que firmou contrato verbal de prestação de serviços com a parte promovida, incluindo a construção de desvio de estrada e um levantamento de um pé em açude. Afirma que executou os serviços e não recebeu o pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 10.000.00 (dez mil reais). 3– In casu, não restou demonstrado que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que não há constatação efetiva de contratação dos serviços pelo promovido ensejadores de pagamento. Carência de comprovação do ato negocial. 4- O ônus da prova pertence ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim, devido a carência de comprovação cabal do suposto contrato verbal realizado entre as partes, mantenho a sentença de improcedência da ação. No presente caso não há como inverter o ônus probante. 5 – Recurso conhecido e improvido. […]

(TJ-CE - AC: 00088782420128060171 CE 0008878-24.2012.8.06.0171, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Henrique Rodrigues de Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0000177-78.2013.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME

Publicação

02/05/2023