TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-78.2013.8.18.0115
APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SANDRA CARVALHO BARBOSA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Essa presunção de veracidade, no entanto, e é preciso destacar, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo provar a existência do contrato verbal de locação cujos alugueres pretende cobrar. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7342664) interposta por Henrique Rodrigues de Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS, ajuizada em face Construtora Novo Milênio LTDA - ME, no processo n° 0000177-78.2013.8.18.0115.
Na sentença vergastada (ID 7342661), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “quedou-se o autor inerte, não tendo o autor, com os documentos trazidos aos autos, apresentado comprovação mínima da relação jurídica havida entre as partes”.
Em sua Apelação, o autor, ora Recorrente, alegou que “a parte requerida apresentou contestação, id nº 5183871, intempestivamente, uma vez que já havia sido decretado à revelia nos autos, fls. 122, fato este que não fora observado pelo Magistrado de 1º piso, não tendo realizado a necessária análise das informações contidas no processo, quando no julgamento do feito.” Segundo ele, “ocorrendo à revelia, os fatos articulados pelo autor são considerados verdadeiros e não havendo requerimento de novas provas, poderá haver o julgamento antecipado da lide, com a prolação da sentença de forma antecipada no tempo”.
Certificou-se que, embora devidamente apelada, a Construtora Novo Milênio LTDA – ME deixou de apresentar Contrarrazões à Apelação (ID 7342718).
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 7746072).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A ausência de manifestação do réu, devidamente citado, acerca da petição inicial constitui revelia. A revelia, salvo exceções, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC).
Essa presunção de veracidade, no entanto, e é preciso destacar, não exonera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 658-659)1:
d) Presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor: esta presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando, exemplificativamente, ferir a lógica […] contrariar os elementos de prova existentes nos autos […], apresentada reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor […]
Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos deve ser temperada, a deixar margem ao livre convencimento do juiz diante de provas existentes nos autos […], não atingindo, outrossim, as questões de direito […]. Por exemplo, não ação de desapropriação, “a revelia do desapropriado não significa aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço.” […]
A presunção de veracidade decorrente da revelia não significa necessária procedência da ação […], porquanto, pode acontecer, por exemplo, de os fatos não se subsumirem à proposta de enquadramento jurídico apresentada. A revelia está jungida à confissão ficta dos fatos, não se confundindo com o reconhecimento da procedência do pedido, o qual, diferentemente, tem o condão de extinguir o processo com resolução de mérito (STJ. REsp 94193/SP. DJU 03.11.98).
Dito isto, verifica-se que o juízo a quo expressamente ressaltou, em decisão ID 7342651 fls. 104-105, a necessidade de produção probatória, uma vez que “a avença supostamente firmada entre requerente e requerido, qual seja, contrato de aluguel de imóvel, conforme afirmado na inicial, revestiu-se de forma oral.”
Em despacho ID 7342657, o juízo reforçou essa necessidade, intimando as partes para “no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.”
Apesar disso, o autor/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não conseguindo provar a existência do contrato verbal de locação cujos alugueres pretende cobrar. Assim sendo, acertada a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido inicial. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC/15. - Ainda que seja livre a forma que se faz o negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal, este só terá validade se for devidamente provado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio idôneo, o que aqui não ocorreu - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
(TJ-MG - AC: 10303170006561001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. NO CASO, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, PORQUANTO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O RÉU, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70077058972 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO SOB ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Narra a parte autora na peça inaugural que firmou contrato verbal de prestação de serviços com a parte promovida, incluindo a construção de desvio de estrada e um levantamento de um pé em açude. Afirma que executou os serviços e não recebeu o pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 10.000.00 (dez mil reais). 3– In casu, não restou demonstrado que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que não há constatação efetiva de contratação dos serviços pelo promovido ensejadores de pagamento. Carência de comprovação do ato negocial. 4- O ônus da prova pertence ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim, devido a carência de comprovação cabal do suposto contrato verbal realizado entre as partes, mantenho a sentença de improcedência da ação. No presente caso não há como inverter o ônus probante. 5 – Recurso conhecido e improvido. […]
(TJ-CE - AC: 00088782420128060171 CE 0008878-24.2012.8.06.0171, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Henrique Rodrigues de Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000177-78.2013.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorHENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
RéuCONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
Publicação02/05/2023