Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0000084-80.2016.8.18.0028


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000084-80.2016.8.18.0028CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTILAPELADO: SILOE LOPES DOS REIS EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II. Ao juízo processante cabe se manter atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligenciando na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamando a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-80.2016.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000084-80.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: SILOE LOPES DOS REIS


E M E N T A


CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II. Ao juízo processante cabe se manter atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligenciando na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamando a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. VI. Recurso conhecido e provido.

  


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença guerreada a fim de julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, revogando a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de primeiro grau. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais e condenar o apelado nas custas e despesas recursais, além de honorários recursais, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SILOE LOPES DOS REIS, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo n° 0000084-80.2016.8.18.0028, em que contende com BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, igualmente qualificado.

Na inicial, sustenta o autor que, em face do contrato celebrado, ao réu foi alienado fiduciariamente o veículo descrito na exordial, estando ele inadimplente quanto às parcelas pactuadas.

O requerido, por sua vez, contestou afirmando o adimplemento substancial da obrigação, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não juntado aos autos a via original do contrato firmado entre os litigantes e nem a correspondente planilha de cálculos. Apresentou, ainda, reconvenção, sustentando a existência de juros e encargos abusivos, e requereu a realização de prova pericial.

Em sua sentença, o juízo de piso, considerando válida a operação e rejeitando os fundamentos de defesa do requerido, julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão formulado pelo Banco apelado, consolidando em suas mãos a posse e propriedade plena do veículo apreendido. Julgou improcedente a reconvenção.

Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pedidos aviados na inicial.


Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Conforme salientado linhas acima, sustentou o autor que, em face do contrato celebrado, ao réu foi alienado fiduciariamente o veículo descrito na exordial, estando ele inadimplente quanto às parcelas pactuadas. O requerido, por sua vez, contestou afirmando o adimplemento substancial da obrigação, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não juntado aos autos a via original do contrato firmado entre os litigantes e nem a correspondente planilha de cálculos. Apresentou, ainda, reconvenção, sustentando a existência de juros e encargos abusivos, e requereu a realização de prova pericial. Em sua sentença, o juízo de piso, considerando válida a operação e rejeitando os fundamentos de defesa do requerido, julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão formulado pelo Banco apelado, consolidando em suas mãos a posse e propriedade plena do veículo apreendido. Julgou improcedente a reconvenção.

Compulsando atentamente os autos, é possível perceber que, consoante argumenta o apelante em suas razões, a cédula de crédito coligida aos autos não é original, não tendo sido ela emitida de forma eletrônica. É dizer, não se trata de cédula de crédito escritural, mas de simples cédula cartular.

Nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.

Contudo, revela-se inadequado o entendimento perfilhado pelo juízo monocrático, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)


Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015)


* * * * *


RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...) 2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido. (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014)


Apenas se configura a desnecessidade da juntada do documento original quando se trata de cédula escritural emitida eletronicamente, o que não é o caso. É que a Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04, que autoriza a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica assim dispõe:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.


Em reforço ao entendimento ora exarado, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRE-ENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMI-NOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PA-DRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIO-NALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRA-VADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PRO-VIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789- 85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)


Não versando os autos sobre cédula de crédito escritural, mas cartular, e havendo a necessidade de sua juntada no original a fim de aparelhar a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, nada mais há senão reformar a sentença de piso, revogando a liminar concedida e julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Haja vista a relação de subordinação e prejudicialidade entre os argumentos do apelo, torna-se prejudicada a análise dos demais pedidos formulados em suas razões.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada a fim de julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, revogando a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado nas custas e despesas recursais, além de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000084-80.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

SILOE LOPES DOS REIS

Publicação

18/04/2023