Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0015669-54.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 18 DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015669-54.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015669-54.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: ANTONIA QUEIROZ MELO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 18 DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015669-54.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANTONIA QUEIROZ MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 7608864 – Págs. 65/70) que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 05 (cinco) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº. 545211110 do benefício da parte requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, a ser revertido a favor da autora; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; III - Condenar o réu a restituir à requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº. 545211110, até que seja providenciado a baixa dos descontos no INSS respectivo, subtraídos os R$ 197,53 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) que foram depositados na conta da parte autora pelo banco requerido, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Ressaltando-se que referido valor deverá ser apurado por meio de cálculo aritmético a ser apresentado pela reclamante em fase de cumprimento de sentença.

O recorrente alega em suas razões (ID 7608864 – Págs. 78/86), em suma: a regularidade da contratação, que se trata de refinanciamento, e a transferência do valor respectivo, em virtude do que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, dada a inexistência de ato ilícito a ser reparado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID 7608864 – Págs. 98/102).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado, aduzindo que este foi firmado na modalidade de refinanciamento.

Analisando detidamente os instrumentos contratuais juntados aos autos, constata-se que foi acordado que o valor a ser liberado na conta do cliente, referente ao empréstimo em litígio seria R$ 197,53 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos).

Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do respectivo contrato, conforme extrato bancário juntado no processo.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, portanto, vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrente quanto à nulidade do contrato, pois a recorrida assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e, em consequência, reformar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 



Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0015669-54.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANTONIA QUEIROZ MELO

Publicação

07/10/2023