TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-63.2021.8.18.0072
APELANTE: CONCITA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impunha-se mesmo o seu indeferimento, com a extinção do processo.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800994-63.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: CONCITA DE SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por CONCITA DE SOUSA ARAUJO, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, aqui versada, por ele proposto contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.
Dessa decisão, a apelante agravou de instrumento, recurso que, fora indeferido. A apelante, inconformado, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Assevera, também, que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independentemente de diligências de sua parte. Acrescenta, portanto, que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Requer o aproveitamento dos atos já praticados e, reiterando os argumentos paleados na inicial, requer, por fim, o provimento do apelo. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, é cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão.
A despeito disso, a apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. Com efeito, convém destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, quando for “verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além disso, a Súmula n. 297 do STJ dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Acontece, no entanto, que a inversão do onus probandi não opera-se de forma automática, (ope legis), mas trata-se de uma inversão judicial (ope judicis) pura e simples. Veja-se, a propósito deste tema, o seguinte aresto oriundo do TJ-DFT, ipsis litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quando houver omissão do juiz sobre o pedido de gratuidade da justiça se presume a concessão dos benefícios.
2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Descabe pedido incidental de exibição de documento essencial em ação revisional contratual, que já deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
4. A inversão do ônus da prova com a consequente exibição dos contratos questionados pelo banco não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, por duas vezes, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
6. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida tacitamente em primeira instância.
7. Recurso conhecido e desprovimento.
(TJDFT - Acórdão n.930888, 20150111202534APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 225/255)
Quanto aos requisitos da petição inicial, o CPC/73 assim disciplinava, ipsis litteris:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I a V e VII – Omissis;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”
Logo, ante a negativa de inversão do ônus da prova, permanecia na esfera de dever da apelante proceder às emendas necessárias na inicial, para adequá-la aos moldes previstos na lei processual em vigor.
A apelante, porém, não se desincumbiu do ônus ao qual se sujeitava, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil de 1973, verbis: “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Logo, não pode pretender escusar-se da determinação que lhe fora imposta e querer ver resguardado um direito que unicamente lhe beneficiaria, caso atendesse aos requisitos para tanto.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, porém, do pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto está deferida ao apelante a gratuidade de justiça.
Teresina, 20/04/2023
0800994-63.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCITA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2023