Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800624-69.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800624-69.2021.8.18.0077 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-69.2021.8.18.0077

RECORRENTE: GERSON GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-69.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: GERSON GOMES FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (id 8789160), in verbis:


ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.

Observar-se art. 55 e ss., da Lei 9.099.

CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima:

a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido;

b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI – via SEI - para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.


Recurso interposto pela parte autora, no qual requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e para que não haja a condenação por litigância de má-fé e multa processual (id 8789162).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 8789167).

É o relatório sucinto.






 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e aplicou ao recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).


Ademais, a multa processual somente é devida quando constatado o descumprimento do dever de lealdade processual. A parte autora que não excedeu o direito de ação previsto na Constituição Federal. Corroborando:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DO EXECUTADO SER MANTIDO COMO DEPOSITÁRIO. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA PARTE A AUTORIZAR A SANÇÃO PROCESSUAL. A ordem judicial impugnada dizia respeito à remoção do veículo - já avaliado - até para ser possível sua alienação (em leilão) com eficácia. Daí a razão para que o exequente (ou quem ele indicar) pudesse assumir aquele encargo, até que fosse garantida eficácia do ato processual. Entretanto, como se verificou do agravo, as duas partes (exequente e executado) concordavam com a manutenção do depósito do veículo penhorado em mãos do devedor (art. 804, § 2º do CPC). Na contraminuta do agravo, não houve expressa recusa do executado em ser mantido com aquele encargo processual. E tinha-se como legítima a insistência da exequente em não ficar como depositária do bem penhorado (e avaliado), mesmo para realização da hastas públicas. Multa processual afastada, porque não caracterizado ato atentatório à dignidade da jurisdição. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20865535020228260000 SP 2086553-50.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022)(grifo nosso).


Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente e a multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0800624-69.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GERSON GOMES FERREIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

11/07/2023