Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios de Construção 0750682-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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PROCESSO Nº: 0750682-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vícios de Construção]
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA
AGRAVADO: TETTO ENGENHARIA LTDA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que promove contra TETTO ENGENHARIA LTDA, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em entender ser inviável a concessão da tutela de urgência vindicada, considerando que o feito se aproxima de sua conclusão, a qual será devidamente apreciada em sede da própria sentença.

Inconformado, o agravante alega, em suma, a saber: i) que celebrou com a agravada contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais); ii) que, durante a execução das obras de reforma do imóvel, foi constatada a existência de problemas estruturais decorrentes da construção do empreendimento, conforme conclusão de parecer técnico juntado ao feito; iii) que vem efetuando as parcelas do financiamento habitacional, sem conseguir usufruir do apartamento, em decorrência de seus vícios estruturais; iv) que o fundamento jurídico da decisão recorrida não é válido para postergar a análise do pedido de tutela provisória, sob pena de lhe causar vários prejuízos.

Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento junto à CEF, transferindo-se a responsabilidade à agravada.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em resumo, postergou, para momento futuro, a apreciação da tutela de urgência formulada pelo agravante.

Não se apercebe o agravante, contudo, estar a se insurgir contra ato judicial meramente ordinatório, ou seja, sem conteúdo decisório e, por via de consequência, não agravável. Outra seria a situação, é claro, se o magistrado tivesse indeferido, prontamente, a tutela reclamada e não apenas postergado a decisão, para um outro momento da causa. A propósito, veja-se o teor do despacho agravado, no que importa, ipsis verbis:

Considerando que o feito se aproxima de sua conclusão, na qual será expedido provimento jurisdicional em cognição exauriente, entendo como inviável, neste momento procedimental, a concessão da tutela de urgência vindicada pelo autor, a qual será devidamente apreciada em sede da própria sentença que se aproxima.

 

Daí porque, em casos assim, diga-se de logo, os tribunais pátrios, inclusive, o nosso, vêm decidindo, in verbis:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO DESIGNANDO AUDIÊNCIA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, impossível se torna o conhecimento do recurso, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo

2. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004084-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA – FACULDADE DO MAGISTRADO AGUARDAR A RESPOSTA DO RÉU. – Pedido de tutela de urgência para obrigação de fazer– Decisão que determina sua análise após a formação do contraditório – Possibilidade – Magistrado que não está obrigado a decidir de pronto o pedido: – O magistrado tem a faculdade que a lei lhe confere de decidir aguardar possa ou não o réu responder a ação proposta, daí a razão pela qual a lei processual permite-lhe revogar a tutela em qualquer momento, do que se conclui não estar obrigado a decidir de pronto. Ausência de conteúdo do ato decisório guerreado, a demonstrar sua natureza de mero despacho, obstando o conhecimento deste recurso, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002545-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023).

Cumpre ressaltar, outrossim, que deve ser interpretado com reservas o parágrafo único, do art. 932, do CPC, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.

Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, vejam-se estes arestos, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, da decisão que se pretende reformar, por meio do agravo interno sequencial 004, sobreveio pronunciamento do Juízo a quo, julgando extinto o cumprimento de sentença, forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. 2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido.  (TJMG- Agravo Interno Cv  1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Intime-se e cumpra-se.

 

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 21 de março de 2023.





Des. Raimundo Nonato da Costa ALENCAR

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750682-37.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750682-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA

Réu

TETTO ENGENHARIA LTDA

Publicação

21/03/2023