Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800547-03.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não considerou os extratos bancários acostados aos autos. 3. O acórdão vergastado concedeu provimento ao recurso interposto considerando que competia ao banco embargante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento do valor empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. De fato, ao conceder provimento ao Recurso não se considerou os extratos bancários existentes nos autos. 4. Tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 2.004,27 (dois mil e quatro reais, vinte e sete centavos) na conta-corrente do Embargado, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-03.2019.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-03.2019.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

 

 

 

Advogado(s) do Embargante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA

Advogado(s) do Embargado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não considerou os extratos bancários acostados aos autos. 3. O acórdão vergastado concedeu provimento ao recurso interposto considerando que competia ao banco embargante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento do valor empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. De fato, ao conceder provimento ao Recurso não se considerou os extratos bancários existentes nos autos. 4. Tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 2.004,27 (dois mil e quatro reais, vinte e sete centavos) na conta-corrente do Embargado, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A com o objetivo de sanar contradição alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto por WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA, ora Embargado.

Sustenta nas razões recursais, em suma, que acostou extrato da conta-corrente do Embargado no qual comprova o recebimento do valor e o saque do mesmo.

Requer sejam os presentes embargos recebidos e providos, para o fim de apreciar os pontos acima expostos e manter a r. sentença que julgou a demanda improcedente. No entanto, caso não seja esse o entendimento desta Câmara, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos para que seja determinada a compensação dos valores da condenação à repetição com o valor efetivamente liberado na conta da parte Apelante/Embargada e comprovado nos autos.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, alega o embargante a existência de contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que considerou que o embargante não se desincumbiu da demonstração de pagamento do valor do empréstimo.

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não considerou os extratos bancários acostados aos autos.

O Banco Embargante afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração do contrato de empréstimo 0123252539830, iniciado em 02/2014, no qual a parte autora/embargada obteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assevera ainda que, no caso específico, juntou à defesa o extrato da conta-corrente do Embargado, no qual comprova o recebimento do valor e o saque deste.

O acórdão vergastado concedeu provimento ao recurso interposto considerando que competia ao banco embargante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento do valor empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

De fato, ao conceder provimento ao Recurso não se considerou os extratos bancários existentes nos autos.

Em que pese o Banco embargante não comprovar a existência de liame contratual, colacionou extratos bancários da conta-corrente do embargado (ID 4373582), no qual se observa o crédito do valor de R$ 2.004,27 (dois mil e quatro reais, vinte e sete centavos) referente a empréstimo pessoal, documento 2539830 – número do contrato discutido.

Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 2.004,27 (dois mil e quatro reais, vinte e sete centavos) (ID 4373582 – pág. 02) na conta-corrente do Embargado, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do embargado. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado.



III - DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 2.004,27 (dois mil e quatro reais, vinte e sete centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante ao embargado, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800547-03.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/03/2023