TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0007544-15.2012.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Fundação Piauí Previdência (extinto IAPEP)
Apelado: Antonio Vieira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL NOTURNO – INCORPORAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGÍTIMA CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Sabe-se que o poder da Administração de invalidar os seus próprios atos decorre do exercício da autotutela, consoante dispõem os enunciados das Súmulas n.º 346 n.º 473 do STF.
2-Todavia, esse poder-dever não é absoluto e, portanto, não pode ser exercido a seu bel prazer, a qualquer tempo ou modo. Eternizá-lo em relação a determinado ato significa a sobreposição dos interesses do Estado sobre a pretensão de garantir a segurança jurídica nas relações estabelecidas de boa-fé. Igualmente, dispensar a exigência do devido processo legal, onde se poderia garantir a ampla defesa e o contraditório à parte afetada por eventual retificação de ato administrativo que lhe diz respeito revelar-se-ia espécie de ditadura imposta pelo Estado, o que não é admitido
3-Nesse sentido, temos o princípio da segurança jurídica em seu aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro.
4-Portanto, ausente a má-fé por parte do servidor, uma vez comprovado que o direito da Administração de rever os benefícios deferidos foi fulminado pela decadência, deve o apelado continuar a receber o adicional noturno incorporado a sua aposentadoria, privilegiando, assim, a estabilidade social.
5-Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, porém, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (extinto IAPEP) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Vieira da Silva, a fim de que seja novamente incorporado o adicional noturno ao benefício de aposentadoria auferido pelo Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da sucessão ao extinto IAPEP. No mérito, alega a inexistência do direito vindicado, nos termos da EC 20/98, e a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao presente caso.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em todos os seus termos, com os ônus sucumbenciais pertinentes (id. 6191946 – fls. 4/13).
O Apelado refuta, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas nas razões do recurso, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 6191946 – fls. 15/20).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (id.7138840).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
A Fundação Municipal de Saúde, ora Apelante, aduz a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ante a extinção do antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).
De acordo com a Lei Estadual nº 6.910/2016, que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Portanto, a FUNPREV é parte legítima para compor a demanda.
2. Do mérito.
Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Apelado a ter novamente o adicional noturno incorporado ao benefício da aposentadoria.
Em suas razões, o Apelante sustenta a ausência do direito reclamado, pois o adicional noturno percebido pelo Autor tem caráter excepcional, natureza propter laborem, de modo que é vedada a sua incorporação aos vencimentos.
Destacou que o Apelado é servidor público inativo da Secretária de Abastecimento e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 2001, conferida com 33%(trinta e três por cento) de gratificação adicional e adicional noturno, nos termos da Lei Complementar nº 13/94. Destaca, ainda, a impossibilidade de incorporação de gratificações concedidas pela Administração após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 56 da LC nº 13/94.
Assevera, que a adoção do art. 54 da Lei nº 9.784/99 dá-se de forma subsidiária à legislação especial e, portanto, inaplicável diante de condutas inconstitucionais.
Em suas contrarrazões, o Apelado relata que exerceu, por 35 (trinta e cinco) anos e 94 (noventa e quatro) dias, a função de vigia noturno, sendo que entre os anos de 2000 e 2010 recebeu normalmente seus proventos, que compreendem o valor de um salário-mínimo e 33%(trinta e três por cento) de gratificação adicional e adicional noturno. Em dezembro de 2010, o adicional noturno foi cancelado pelo Apelante.
Sabe-se que o poder da Administração de invalidar os seus próprios atos decorre do exercício da autotutela, consoante dispõem os enunciados das Súmulas n.º 346 e n.º 473 do STF, in verbis:
Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos
Súmula 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Todavia, esse poder-dever não é absoluto e, portanto, não pode ser exercido a seu bel prazer, a qualquer tempo ou modo. Eternizá-lo em relação a determinado ato significa a sobreposição dos interesses do Estado sobre a pretensão de garantir a segurança jurídica nas relações estabelecidas de boa-fé. Igualmente, dispensar a exigência do devido processo legal, onde se poderia garantir a ampla defesa e o contraditório à parte afetada por eventual retificação de ato administrativo que lhe diz respeito revelar-se-ia espécie de ditadura imposta pelo Estado, o que não é admitido.
A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles:
"A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da Administração, acarretando a perda do direito de anular o ato ou contrato administrativo, e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas, mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo." (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição: Malheiros, p. 626).”
Nessa linha, considerando que a aposentadoria do Apelado se deu em 2001, conforme documento (id.6191945 fl. 16), impõe-se reconhecer que a Administração decaiu do direito de rever o ato, na medida em que, entre a data da concessão dos benefícios e a aposentadoria, a respectiva revisão, houve o decurso de 10 (dez) anos.
Dessa forma, com base no princípio da segurança jurídica, ainda que a Administração Pública possa rever seus próprios atos, no exercício da autotutela, visando corrigir supostas ilegalidades ou vícios, tal poder não é absoluto, de modo que, como o Poder Público permaneceu inerte durante após os 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria, opera-se a decadência do direito de revisar o ato, excetuada a comprovação de má-fé, que não ocorreu no caso em exame. Vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E PROGRESSÃO - ADMISSÃO POR CONTRATO - CELETISTA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUTOTUTELA - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. O mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A administração pública tem a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos se irregulares ou ilegais, baseado na Autotutela administrativa, súmulas nº 346 e 473 do STJ. Aplica-se à administração pública o prazo decadencial de 05(cinco) anos, nos termos da Lei 9784/99, artigo 54 da Lei Estadual 14.184/2002, artigo 65. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.091443-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022).
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO RECEBIMENTO NA CORTE DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA - RE 636.553/RS - REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O excelso STF, no julgamento do RE 636.553/RS, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral (tema nº 445), fixou a tese de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 2. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da chegada do processo ao TCE e a data da decisão proferida pela Corte de Contas, faz-se imperiosa a manutenção do acórdão reexaminado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0480.05.076221-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 09/05/2022)
Visando a melhor compreensão da matéria, destaco o trecho da sentença atacada (id. 6191945 – fls. 56/58):
(…)
“Dessa maneira, o ideal é que o Administrador não contrarie a norma legal, mas se ainda assim praticar ato ilegal, este, em razão do princípio da legalidade, deve ser anulado. Todavia, considerando que o dever de legalidade não é absoluto, caso a sua retirada comprometa outras regras e princípios tão importantes quanto ele, abalando consideravelmente a segurança jurídica, a sua manutenção é a única alternativa. O ato será mantido, mesmo viciado, em razão de outras regras constitucionais.
Analisando os documentos do processo, constatei que desde o início da aposentadoria o autor teve o adicional noturno incorporado a tal benefício, conforme comprovam os contracheques de fls.12/14. Logo, vem recebendo o referido adicional com o valor dos proventos por mais de 10 anos.
Nesta situação, excepcionalíssima, entendo, que o princípio da legalidade encontra limites no princípio da segurança jurídica e da boa fé, que regem as relações entre administração e administrados. O princípio da segurança jurídica garante a preservação, a estabilidade e a pacificação dos fatos sociais.”
(…)
Nesse sentido, temos o princípio da segurança jurídica em seu aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro.
Foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional. A preocupação era a de que em nome da proteção à confiança, manter os atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade. Do direito alemão passou para o direito comunitário europeu, consagrando-se em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como "regra superior de direito" e "princípio fundamental do direito comunitário".
Sendo assim, o princípio da confiança tem como um de seus alicerces a boa-fé dos administrados, que creem nos atos praticados, os quais gozam de licitude e, portanto, serão mantidos e respeitados pela própria administração e por terceiros.
Outrossim, o conceito de legalidade (em sentido formal) tem sido, recentemente, reformulado pelo princípio da juridicidade, que leva à legalidade em sentido amplo, diretriz normativa que obriga o respeito à Constituição, à lei, aos próprios atos administrativos e aos tratados de direitos humanos.
Portanto, ausente a má-fé por parte do servidor, uma vez comprovado que o direito da Administração de rever os benefícios deferidos foi fulminado pela decadência, deve o apelado continuar a receber o adicional noturno incorporado a sua aposentadoria, privilegiando, assim, a estabilidade social.
A propósito, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – COMPLEMENTO GATS. REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 2. In casu, o início do prazo decadencial para revisão das parcelas de aposentadoria da agravada se deu com a prolação do Acórdão TCU 1.774/2003, pois englobou a discussão acerca da base de cálculo para o recebimento do “Complemento GATS”, imposta por sentença judicial transitada em julgado, de sorte que os atos impugnados - Acórdãos TCU 6.759/2009 e 1.906/2011 – restam alcançados pela decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54). Precedentes: MS 28.953, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012; MS 27.561 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.10.2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA, ATO COMPLEXO, DECADÊNCIA) MS 25525 (TP), MS 25697 (TP), MS 30916 (1ªT). (PRAZO DECADENCIAL, REVISÃO, ATO ADMINISTRATIVO) MS 28953 (1ªT), MS 27561 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TCU: Acórdão 1774/2003, 6759/2009, 1906/2011. Número de páginas:
- NATUREZA JURÍDICA, ATO ADMINISTRATIVO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). REVISÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, porém, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/04/2023
0007544-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação13/04/2023