Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752743-02.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer a cassação da decisão interlocutória que deferiu a liminar para autorizar a redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora, ora agravada, a partir do ajuizamento da ação, em razão da situação pandêmica ocasionada pelo Covid/19. 2. Tese fixada pelo STF “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. 3. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752743-02.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752743-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MATEUS FRANCO VELOSO

Advogado(s): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer a cassação da decisão interlocutória que deferiu a liminar para autorizar a redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora, ora agravada, a partir do ajuizamento da ação, em razão da situação pandêmica ocasionada pelo Covid/19. 2. Tese fixada pelo STF “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. 3. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido.


 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE (Processo n° 0820189-24.2021.8.18.0140), movida em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pela parte ora agravada.

Irresignada a instituição de ensino, ora agravante, em suas razões recursais, aduz, principalmente, que são inexistentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência no presente caso; afirma omisso o Juízo do 1º grau quanto às decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 e, ao final, qualifica irreparáveis os danos causados à IES em razão da concessão da tutela provisória.

Em juízo liminar, deferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao referido Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões, requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

É o que basta relatar.

Decido.


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença.

O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

[...]”


Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO

A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer a cassação da decisão interlocutória que deferiu a liminar para autorizar a redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora, ora agravada, a partir do ajuizamento da ação, em razão da situação pandêmica ocasionada pelo Covid/19. 

Por oportuno, sobre a matéria em exame, faz-se necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Foi fixada a seguinte tese:


“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038- Dizer o direito).


Ademais é certo que virtualização das aulas não ocorreu de forma arbitrária; pelo contrário, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Confira-se:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.


In casu, verifica-se que o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria do MEC acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, legal e possível de disponibilização do serviço educacional, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.

Diante do exposto e da análise dos autos, entendo que assiste razão ao pleito da parte recorrente. 

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.

2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

3. Recurso conhecido e provido.

(PROCESSO Nº: 0757962-30.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES).

Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).

 


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0752743-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

MATEUS FRANCO VELOSO

Publicação

15/05/2023