
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750362-21.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA COSTA
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente interposta por MARIA EDUARDA FERREIRA COSTA requerendo efeito suspensivo da sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA EM CARATER DE URGÊNCIA (Processo nº 0800060-32.2020.8.18.0140 – 2ª Vara da Comarca Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI.
Em resumo, afirmou a parte autora que cursava medicina na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba-PI e, após ter apresentando um quadro clínico que inspirava cuidados, ingressou em Juízo visando sua transferência para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PÍAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, nesta Capital, tendo sido seu pedido liminar deferido em 22.01.2020, determinando a transferência pleiteada, não tendo, contra esta decisão, se insurgido a supracitada instituição.
Após a devida instrução processual o douto juízo singular proferiu sentença, em 23.11.2020, cassando a decisão liminar, com o julgamento improcedente do pleito. Embargos de Declaração julgados em 20.11.2021, com a interposição de Recurso de Apelação tempestivamente, em 20.01.2022. Em razão do exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação protocolizado, suspendendo os efeitos da sentença até ulterior deliberação.
Liminar deferida em 26.01.2022, Num. 6084792 – Pág. 1/4, determinando o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Os autos principais (Processo nº 0800060-32.2020.8.18.0140) foram distribuídos a este relator que, em 07.06.2022, recebeu o Recurso de Apelação em seu duplo efeito.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Como dito acima, verifico que a Apelação que deu origem a esta Tutela Cautelar fora recebida no duplo efeito.
Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que este incidente visava já fora garantido com o recebimento do Recurso de Apelação no efeito suspensivo, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta Tutela Cautelar Antecedente, ocorrida com o recebimento do recurso no duplo efeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADA esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que DENEGO seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2023.
0750362-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA EDUARDA FERREIRA COSTA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação21/03/2023