TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015327-58.2012.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES APOLONIO, FRANCISCO IVO BORBA DE CARVALHO, RUTH PEREIRA BARBOSA, EDNA MENESES AMARAL SILVA, ANA CRISTINA SOARES LEAL E SILVA, ANTONIO CARLOS MENESES DE SOUSA, RUBEN RIBEIRO MAGALHAES RODRIGUES, SYD NEY BARBOSA VIANA, MARIA DA CONSOLACAO MEDEIROS LUSTOSA, MARIA ELDA DE OLIVEIRA IBIAPINA, MAURA REGINA SOUSA DE QUEIROZ, JOSE MARQUES NETO
Advogado(s) do reclamante: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO, LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.
2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.
3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
4. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24).
5. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando aos requerentes valores inferiores ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MARQUES APOLONIO E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço movida contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI—IASPI.
Em resumo, os autores relataram na inicial que são professores aposentados da rede estadual de ensino do Piauí e que o adicional por tempo de serviço, pago conforme a Lei 13/94 foi ilegalmente reduzido dos seus proventos. Afirmam que a Lei 13/94 previu que a porcentagem do adicional deve ser contada a razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo e que, até o advento da lei que o extinguiu, em agosto de 2003, teriam direito ao cálculo do adicional na razão de 30% sobre o vencimento, o que não tem sido observado, pois o pagamento tem sido feito em valor inferior ao que corresponderia 30% sobre os vencimentos básicos. Por fim, requerem a antecipação da tutela e, no mérito, a incorporação do adicional por tempo de serviço de 3%, cumulativos a cada 03 (três anos) anos de serviço público efetivo, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, conforme o tempo de serviço de cada autor. (ID n.8331487, p.3-15)
Citado, o IASPI apresentou contestação no ID n. 8331487, p.70-87 , alegando em sua defesa: prescrição do fundo do direito; prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo; impossibilidade jurídica do pedido; impossibilidade de intervenção do Judiciário na matéria; inexistência de direito adquirido dos servidores ao regime jurídico; o pagamento do adicional por tempo de serviço está sendo feito conforme a legislação de regência (Lei complementar 33/2003), inexistindo ilegalidade a ser sanada. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito e, no mérito, caso não seja acolhida a preliminar, a improcedência da demanda. Juntou documentos, incluindo as fichas financeiras de todos os autores.
Sobreveio sentença em ID n. 8331487, p.440-444 que julgou improcedentes os pedidos dos autores e os condenou ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente. Argumenta que os servidores apelantes possuem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado à razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo e que os valores pagos atualmente aos recorrentes não correspondem ao devido. Nesse contexto, afirmam que a forma de pagamento do adicional implica em violação da irredutibilidade dos vencimentos dos recorrentes. (ID n. 8331487, p. 449-464)
Devidamente intimado, o IASPI apresentou suas contrarrazões, alegando que que respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico e, portanto, não houve qualquer violação à esfera jurídica dos autores. Por fim, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (ID n. 8331487, p. 473-478)
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.9188236).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito alegado pelo IASPI em contestação não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persistiria a cada mês em que o direito pretendido é negado.
Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido dispõe:
Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
III. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.
De acordo com a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí era previsto nos seguintes termos:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Sobre o tema, há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ora, quando a lei desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC 33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Assim, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante deste Egrégio Tribunal: (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 2.157/00. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, o Adicional por Tempo de Serviço passou a ser calculado nos termos da Lei n.º 2.157/00, tomando-se como base o vencimento, e não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, no caso em exame, "[...] a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal [...]." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015) (grifei)
(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016.
III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…)
(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifei)
Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo dessa vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
Desse modo, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo a referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que a parte Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.
Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0015327-58.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorRAIMUNDO MARQUES APOLONIO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação24/04/2023