Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0007995-30.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0007995-30.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.

II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.

III- Recurso deserto, não conhecido. 

 

 

 Vistos etc.,

 Como visto, trata-se, in casu, de  Apelação Cível, interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciáriaajuizada por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

Em juízo de admissibilidade recursal (id nº 4171679), restou determinada a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto no art. 98, §6º, do CPC.

Posteriormente, foi determinado a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 31/05/2022.

 

É o Relatório.

 

D E C I D O.

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrerin albis, o prazosem manifestar-se.

Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, in litteris:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º (...).

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

No caso sub examennão houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado  fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que a mesma é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, certidão do trânsito em julgado do decisum.

Após, arquivem-se.

Publique-se, Intimem-se. Cumpra-seimediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007995-30.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0007995-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

31/03/2023