TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750671-08.2023.8.18.0000
PACIENTE: HERCULES OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM FIANÇA — CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
1. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade;
2. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva;
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eudes Coelho Batista Neto, tendo como paciente Hercules Oliveira Cunha e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL-PI (AP 0800106-07.2023.8.18.0046).
A impetração informa em suas próprias palavras, com eventuais adaptações de nossa lavra, que:
“O paciente foi preso no dia 30/01/2023, na cidade de Cocal/PI, por volta das 18h20min, sendo-lhe imputado a prática dos crimes capitulado nos artigos 147, 147-A e 140, todos do Código Penal.
No dia 01/02/2023 foi realizada audiência de custódia, onde foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante apenas quanto aos crimes dos artigos 140 e 147 do Código Penal.
Embora homologado a prisão em flagrante quanto os crimes acima descritos, quanto a prisão preventiva, foi concedida ao paciente liberdade provisória mediante pagamento de fiança arbitrado no valor de 01 salário mínimo, ou seja, R$ 1.302,00 (um mil e duzentos reais), cominado com medidas cautelares diversas da prisão.”
Aduz a impetração, em síntese, as seguintes teses:
A) Que o não pagamento de fiança por motivo de incapacidade financeira para tanto não pode ensejar a manutenção da segregação cautelar, ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
B) Condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi parcialmente concedido em ID 9965015.
Prestação de informações em 10071891.
Presente a manifestação ministerial em ID 10182035.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Passo agora a analisar os fundamentos dos pedidos realizados pelo impetrante.
Na hipótese dos autos, verifico existência de ilegalidade apta a ensejar o deferimento da liminar pretendida. A decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante o pagamento da fiança, apresentou a fundamentação seguinte:
“Sem maiores digressões, verifico que a aplicação de outras medidas cautelares pessoais tem efeitos desejados de evitar o encarceramento sem, contudo, deixar de proteger a vítima, pois garantem a efetividade do processo, principalmente levando em conta a representação da Autoridade policial para concessão de medida protetiva de urgência.
Sendo assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA com FIANÇA do flagranteado HÉRCULES OLIVEIRA CUNHA condicionada à aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo competente;
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
d) proibição de APROXIMAR da vítima MARIA RIBAMAR PEREIRA DA CUNHA e seus familiares a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
e) proibição de manter CONTATO com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
f) fiança de 1 salário-mínimo, para garantir o comparecimento do custodiado em todos os atos, evitando a obstacularização do processo, assim como, ser meio de proteção as custas processuais e indenização a vítima em caso de condenação.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima à secretaria e da necessidade de sua manutenção.
Expeça-se alvará de soltura, condicionado ao recolhimento da fiança.”
Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impede a sua liberdade.
Não é outro o entendimento dessa Corte que assim já se manifestou:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial e a decisão que reduz o valor fixado não demonstraram, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pelas particularidades do caso, visto que, após dois meses, continuam presos e não demonstraram possuir meios para pagar a fiança.
3. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo da decretação de outra providência cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade e adequação, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal." (HC 305.614/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 21/05/2015 – grifei.)
Tem inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §4º do art. 282 deste Código.
Levando-se em conta as especificidades do caso, bem como as circunstâncias em que foi praticado, entendo como medida prudente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva a fim de se garantir a eventual aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 282 do CPP.
A decisão liminar foi concedida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, conhecendo e acolhendo o pedido de reconsideração feito pelo impetrante, e determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Hercules Oliveira Cunha, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, mas fixando as seguintes medidas cautelares OU mantendo, todavia, as outras medidas fixadas pelo magistrado a quo, a saber:
a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo competente;
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
d) proibição de APROXIMAR da vítima MARIA RIBAMAR PEREIRA DA CUNHA e seus familiares a uma distância mínima de 100 (cem) metros;
e) proibição de manter CONTATO com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
Entendo, ainda, por advertir o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas.”
Em seu parecer ministerial, o representante do Parquet se manifestou assim:
“Ocorre que, tomando como base o montante fixado pela Autoridade Judicial, a título de fiança, vê-se que o mesmo não levou em consideração as condições pessoais de fortuna do Paciente, desconsiderando o fato do mesmo ser pessoa pobre, sendo servente de pedreiro, estando atualmente desempregado, sendo impossível o pagamento da fiança arbitrada, afigurando-se, assim, verdadeiramente excessiva.
O que de fato se constata dos autos é que o Paciente se encontra preso única e exclusivamente por não ter adimplido com a fiança arbitrada, afinal, uma vez concedendo a liberdade condicionada ao pagamento de fiança, automaticamente reconheceu a Autoridade Coatora a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Assim, se não há os requisitos da preventiva, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar.”
Dito isto, e observando que o parecer ministerial superior veio na mesma senda trilhada até aqui, entendo que deva ser mantido o teor da decisão liminar que foi exarada.
Com estas considerações, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar.
Consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, mantendo os mesmos moldes delineados na decisão que concedeu a medida liminar. Consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0750671-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorHERCULES OLIVEIRA CUNHA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
Publicação28/03/2023