Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800185-47.2019.8.18.0071


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos, o contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2. Os extratos juntados ao processo provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS. 3. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 4. Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte apelada, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos ocasionados. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-47.2019.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-47.2019.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA FERREIRA MOTA

Advogado(s)e: HENRY WALL GOMES FREITAS 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. 1. Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos, o contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2. Os extratos juntados ao processo provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS. 3. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 4. Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte apelada, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é,  erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos ocasionados. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Recurso adesivo parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ANTONIA FERREIRA MOTA. 

A referida sentença (id. 6849635) julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuado a título de TARIFA BANCÁRIA em conta aberta exclusivamente para recebimento de benefício do INSS, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico. Ademais, entendeu pela a responsabilização civil da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição do indébito.  

Não conformada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 6849638), aduz, em síntese, pela legalidade dos descontos efetuados e, por conseguinte, o descabimento de indenização por danos morais face à inocorrência de ato ilícito. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 8955968), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Oportunamente, apresentou recurso adesivo em que pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8646126)

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Sobre o tema, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 2º, inc. I, c/c §1º da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos: 

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 

I - conta de depósitos à vista: 

a) fornecimento de cartão com função débito; 

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 

f) realização de consultas mediante utilização da internet; 

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; 

h) compensação de cheques; 

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: 

I - saques, totais ou parciais, dos créditos; 

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...)” 

Da análise dos autos verifico que não houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 

Outrossim, do acervo probatório, não há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 6849535) comprovam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS, e conforme o art. 2º, §1º, inciso II, da Resolução nº 3.919/10, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre a referida operação, não havendo nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Logo, não restando demonstrado que a parte apelada contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido: 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375- 70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019). 

Está evidenciado o direito da parte apelada em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário. 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte apelada, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é,  erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos ocasionados. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelante, é necessário rememorar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Destaca-se que, não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, bem como do recurso adesivo interposto por  ANTONIA FERREIRA MOTA e, no mérito, julgou na seguinte forma: 

a.  NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença atacada. 

b. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório;  passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

Datado e assinado digitalmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, bem como do recurso adesivo interposto por ANTONIA FERREIRA MOTA e, no mérito, julgou na seguinte forma: a.  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença atacada. b. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório; passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800185-47.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA FERREIRA MOTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/05/2023