Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758790-26.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS IDÔNEAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Pleito de absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006: 1.1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade da apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem notícias de ocorrência de um possível tráfico de drogas na região, de modo que, ao chegarem ao local indicado para auxiliarem nas diligências efetuadas pelos policiais, os guardas municipais avistaram a acusada com uma bolsa contendo uma porção expressiva de substância aparentemente maconha, além de outras porções menores de igual substância, uma quantia de R$ 185,85 (cento e oitenta e cinco reais), um triturador (dichavador) contendo resquícios de substância vegetal aparentemente maconha, papéis seda e uma faca. 1.2. Consta, ainda, que, após o flagrante, os agentes policiais e os guardas municipais se dividiram para inspecionar o local e encontraram mudas de plantações, aparentemente para produzir maconha, com garrafas pet com água ao lado das plantações, bem como rolos de papel filme. 1.3. Os agentes públicos conseguiram interceptar três pessoas, de modo que a elevada quantidade de entorpecentes encontrada com a apelante foi um dos fatores relevantes para identificá-la como traficante, ao passo que com outros indivíduos foram apreendidas pequenas porções de droga, levando a crer que eram apenas usuários. 1.4. Conforme o laudo de exame de constatação preliminar e laudo de exame pericial acostados aos autos, os entorpecentes encontrados em poder da acusada tratavam-se de 226 (duzentos e vinte e seis gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cannabis Sativa L. (maconha). 1.5. Esclareça-se que o fato de a apelante supostamente ser dependente química não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 2. No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, entendo que a apelante não faz jus ao referido benefício, pois as circunstâncias do caso concreto revelam sua dedicação a atividades criminosas. A apelante responde a ações penais por dois crimes de roubo e uma tentativa de homicídio, devendo-se ressaltar também que prática do crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal ocorreu sob o cumprimento de medidas cautelares estipuladas em processo criminal diverso, o que revela o desprezo sistemático da acusada pelo ordenamento jurídico. Soma-se a isso o fato de que o local em que a apelante foi presa em flagrante continha plantações de maconha, sendo encontrado vários papéis seda, que aparentemente seriam usados para embalar o entorpecente produzido, circunstância que evidencia que o tráfico praticado pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueiro. É certo que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendidos e as ações penais em curso, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Contudo, é possível afastar a aplicação da referida causa de diminuição se tais circunstâncias, somadas, aliadas aos demais elementos concretos constantes nos autos, especialmente o contexto da prisão em flagrante, evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas, como no presente caso. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758790-26.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758790-26.2021.8.18.0000

APELANTE: SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS IDÔNEAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Pleito de absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006: 1.1. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade da apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem notícias de ocorrência de um possível tráfico de drogas na região, de modo que, ao chegarem ao local indicado para auxiliarem nas diligências efetuadas pelos policiais, os guardas municipais avistaram a acusada com uma bolsa contendo uma porção expressiva de substância aparentemente maconha, além de outras porções menores de igual substância, uma quantia de R$ 185,85 (cento e oitenta e cinco reais), um triturador (dichavador) contendo resquícios de substância vegetal aparentemente maconha, papéis seda e uma faca. 1.2. Consta, ainda, que, após o flagrante, os agentes policiais e os guardas municipais se dividiram para inspecionar o local e encontraram mudas de plantações, aparentemente para produzir maconha, com garrafas pet com água ao lado das plantações, bem como rolos de papel filme. 1.3. Os agentes públicos conseguiram interceptar três pessoas, de modo que a elevada quantidade de entorpecentes encontrada com a apelante foi um dos fatores relevantes para identificá-la como traficante, ao passo que com outros indivíduos foram apreendidas pequenas porções de droga, levando a crer que eram apenas usuários. 1.4. Conforme o laudo de exame de constatação preliminar e laudo de exame pericial acostados aos autos, os entorpecentes encontrados em poder da acusada tratavam-se de 226 (duzentos e vinte e seis gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cannabis Sativa L. (maconha). 1.5. Esclareça-se que o fato de a apelante supostamente ser dependente química não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

2. No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, entendo que a apelante não faz jus ao referido benefício, pois as circunstâncias do caso concreto revelam sua dedicação a atividades criminosas. A apelante responde ações penais por dois crimes de roubo e uma tentativa de homicídio, devendo-se ressaltar também que prática do crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal ocorreu sob o cumprimento de medidas cautelares estipuladas em processo criminal diverso, o que revela o desprezo sistemático da acusada pelo ordenamento jurídico. Soma-se a isso o fato de que o local em que a apelante foi presa em flagrante continha plantações de maconha, sendo encontrado vários papéis seda, que aparentemente seriam usados para embalar o entorpecente produzido, circunstância que evidencia que o tráfico praticado pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueiro. É certo que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendidos e as ações penais em curso, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Contudo, é possível afastar a aplicação da referida causa de diminuição se tais circunstâncias, somadas, aliadas aos demais elementos concretos constantes nos autos, especialmente o contexto da prisão em flagrante, evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas, como no presente caso.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a inicial que, no dia 18 de setembro de 2020, guardas municipais faziam patrulhamento na região do bairro Mocambinho, quando foram acionados por policiais militares para darem suporte a uma ocorrência de possível tráfico de drogas e uso de arma de fogo na Vila Cristalina, bairro Risoleta Neves.

Ato contínuo, os policiais militares e guardas municipais dividiram-se em grupos e diligenciaram até o endereço informado, onde encontraram várias pessoas reunidas na beira de um rio, momento em que alguns que ali estavam, ao perceberem a presença dos policiais, evadiram-se do local e outros entraram no rio passando-se por banhistas.

Apesar disso, os guardas municipais conseguiram abordar 03 (três) pessoas, sendo que na posse de uma delas, identificada como Sandy Caroline Alves de Oliveira, foi apreendida uma bolsa marrom contendo 01 (uma) porção grande de maconha prensada, 04 (quatro) trouxinhas de maconha, 01 (um) triturador de cor marrom, papéis de seda, 01 (uma) faca com resquícios de substância, bem como a quantia de R$ 185,85 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Relata, ainda, que os policiais militares e guardas realizaram buscas pelo local e encontraram rolos de papel filme e 16 (dezesseis) mudas de plantas, supostamente de maconha, rodeadas por garrafa pet com água (ID 4954594 - 01/07).

Inquérito instruído com auto de exibição e apreensão (ID 4954594 - p. 23), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (ID 4954594 - p. 27), laudo de exame pericial (ID 4954594 - p. 235/239) etc.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar a acusada pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 4954594 - p. 385/407).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5587730 - p. 01/12), requerendo, em suas razões, a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. Requer, ainda, a redução da pena imposta com a fixação da pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade (ID 4954596 - p. 160/169).

Contrarrazões ofertadas (ID 4954596 - p. 236/251), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8562802 - p. 01/19), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantidos incólume a r. sentença.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que a condenou a uma pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusãoa ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição da apelante, alegando em síntese que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante não é capaz de embasar a condenação, pois não especifica quais circunstâncias demonstram a conduta de tráfico de drogas, se limitando a repetir o depoimento dos GCM’S que participaram da prisão em flagrante, que supostamente teriam encontrado uma pequena quantidade de droga (maconha), sob a posse da apelante.

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, bem do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos guardas municipais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pela apelante. Senão vejamos:

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Tiago da Cruz de Sousa Pires, Guarda Civil Municipal, relatou:

(...) Que é Guarda Civil Municipal de Teresina-PI; Que na ocasião em que o fato ocorreu, ele fazia parte de um destacamento da GCM conhecido como “Maria da Penha”, que atende ocorrência de mulheres que possuem medida protetiva contra seus agressores; Que chegaram no local a pedido de apoio de uma viatura da Polícia Militar; Que se dirigiram ao local, tratando-se de uma região de mata, nas margens do rio; Que os policiais militares falaram para ele que tinham denúncia da presença de armas e de disparos de fogo no local; Que ao chegarem lá, se depararam com a ré, na posse de uma bolsa; Que a ré se trata de SANDY; que SANDY ainda tentou se desfazer da bolsa, mas ela não conseguiu; Que SANDY estava sentada, e não conseguiu se evadir como os demais; Que dentro da bolsa havia uma porção maior, ainda embalada, e outras quatro fracionadas, uma faca utilizada para fazer a divisão da droga; Que a faca estava suja, inclusive exalando um odor característico de droga; Que a droga em questão era Maconha; Que ainda havia dentro da bolsa uma bisnaga de lubrificante íntimo; Que não havia nenhum documento pessoal; Que visualizou o momento exato em que SANDY tentou se “evadir” da droga, momentos antes de ser vista com na posse da bolsa; Que naquela operação não foi encontrada nenhuma arma de fogo, mas em outro momento, em nova incursão da polícia, os agentes policiais encontraram revólveres e outros objetos ilícitos; Que SANDY negou no momento do flagrante que a bolsa era dela, dizendo apenas que ela era usuária de drogas; Que havia pessoas no local fazendo uso de entorpecentes; Que apenas três pessoas ficaram no local, enquanto as outras se evadiram do local; Que com as outras pessoas foram encontrados pequenas porções de droga, que indicavam ser para uso; Que a porção que estava na posse de SANDY era maior, indicativo do tráfico de drogas; Que também havia uma determinada quantia em dinheiro na bolsa; Que acredita que SANDY não teve a oportunidade de empreender fuga, haja vista que estava sentada no momento do flagrante; Que pela característica do cheiro, além das mudas que foram encontradas no local, acredita que a droga se tratava de Maconha; Que havia mudas espalhadas pela residência, com a finalidade de dificultar a ação policial.”

Por sua vez, o Guarda Civil Municipal, Igor Aduvirgens Ozanio, informou em juízo:

(...) Que estava fazendo um serviço diário da equipe da Maria da Penha; Que quando atravessaram a ponte do Mocambinho, uma equipe descaracterizada da Polícia Militar solicitou apoio a equipe para irem a um determinado local, pois havia denúncias de que havia armas de fogo escondidas no referido local; Que pediram para sua equipe ficar no único local que tinha para os infratores fugirem, enquanto que os policiais militares entrariam pela frente; Que ficaram naquele local, momento em que afirmaram que entraram no local e que eram para eles irem lá ficar com a SANDY e outra moça que haviam sido presas em flagrante; Que Tiago chegou antes dele para fazer a abordagem; Que outros rapazes que estavam na residência haviam fugido; Que ao chegarem lá, SANDY já estava sob custódia dos companheiros da guarda municipal, que haviam descido minutos antes da viatura; Que foi informado a ele pelos policiais militares que a bolsa que continha drogas estava na posse de SANDY, e que ela tentou se desfazer dela no momento da abordagem; Que fizeram buscas no local com o intuito de encontrar as armas, mas não acharam; Que foram encontrados vários pés de maconha no local; Que na bolsa continha uma faca, um tijolo de maconha pequeno prensado, algumas dolinhas de maconha, lubrificante íntimo e dinheiro trocadoQue o dinheiro totalizava R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais); Que os policiais afirmaram que a bolsa estava com a SANDY, que permanecia na companhia de outra moça, enquanto os outros se evadiram do local; Que um homem foi capturado depois; Que SANDY afirmou a ele que já havia sido presa antes por roubo; Que SANDY disse aos policiais que ela e a outra moça estavam lá para fazer programa, e que a droga encontrada era apenas para consumo pessoal; Que nem SANDY e nem a outra moça ofereceram resistência; Que a outra moça também foi conduzida à delegacia; Que SANDY afirmou desconhecer que havia um pé de maconha no local; Que SANDY disse que um homem chamado “China” é quem vendia droga naquele local; Que não conseguiram identificar quem seria supostamente o indivíduo de nome “China”; Que ele era o condutor da viatura da GCM.

Ainda em audiência de instrução, Amanda Marques Café Barroso, Guarda Civil Municipal, esclareceu:

(...) Que é Guarda Civil Municipal de Teresina-PI; Que estava, juntamente com outros guardas municipais, fazendo patrulha rotineira, quando foram parados por uma guarnição descaracterizada da Polícia Militar, os quais informaram que receberam uma denúncia de que na Vila Cristalina estava tendo tráfico de drogas; Que os indivíduos estavam fortemente armados; Que com base nisso, eles pediram apoio para que pudessem fechar o cerco; Que na região possuía um rio; Que os PMs solicitaram que eles ficassem em frente ao rio, enquanto os agentes militares ficariam dentro do mato fazendo buscas; Que em determinado momento, os policiais militares ligaram para a viatura da GCM informando que já haviam encontrado algumas pessoas no local; Que quando adentrou o local, já encontrou SANDY e a outra colega detidas; Que visualizou que havia uma bolsa em frente a ela; Que chegou a fazer abordagem pessoal em SANDY e em sua amiga, porém não foi encontrado nada; Que os policiais militares continuaram em buscas, oportunidade em que foram encontradas várias mudas de Maconha no local; Que ao ser indagada sobre o que estava fazendo naquele local, SANDY disse que estava ali fazendo uso de entorpecentes, uma vez que era usuária de drogas; Que as garotas riam bastante, mas não sabe dizer se elas de fato já haviam consumido drogas no momento anterior à abordagem; Que Tiago chegou antes dela para fazer a abordagem, visualizando primeiro SANDY; Que o tempo entre a saída do outro policial e a chegada dela na residência foi quase instantânea; Que quando chegaram lá, os policiais militares disseram que já haviam feito abordagem em SANDY; Que mesmo assim fez o procedimento padrão de abordagem também; Que no campo de visão dela, conseguiu visualizar a bolsa no chão no momento em que chegou; Que SANDY e a outra garota afirmaram que elas estavam ali para consumir drogas; Que dentro da bolsa havia drogas, sendo que uma estava prensada e outra parte fracionada, além de uma quantia em dinheiro fracionado.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos guardas municipais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 

Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.

É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Nesse contexto, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade da apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem notícias de possível ocorrência tráfico de drogas na região, de modo que, ao chegarem ao local indicado para auxiliarem nas diligências efetuadas pelos policiais militares, os guardas municipais avistaram a acusada com uma bolsa contendo uma porção grande de substância aparentemente maconha, além de outras porções menores de igual substância, uma quantia de R$ 185,85 (cento e oitenta e cinco reais), um triturador (dichavador) contendo resquícios de substância vegetal aparentemente maconha, papéis seda e uma faca.

Consta, ainda, que, após o flagrante, os agentes policiais e os guardas municipais se dividiram para inspecionar o local e encontraram mudas de plantações, aparentemente para produzir maconha, com garrafas pet com água ao lado das plantações, bem como rolos de papel filme.

Cumpre informar que a apelante foi encontrada em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, com diversos usuários próximos, devendo-se ressaltar que, conforme relataram as testemunhas, parte dos indivíduos se evadiramenquanto que outros foram para o rio, passando-se por banhistas.

Outra informação digna de nota refere-se ao fato de que os agentes públicos conseguiram interceptar três pessoas, de modo que, a elevada quantidade de entorpecentes encontrada com a apelante foi um dos fatores relevantes para identificá-la como traficante, ao passo que com outros indivíduos foram apreendidas pequenas porções de droga, levando a crer que eram meros usuários.

A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi encontrado em poder de Sandy Caroline Alves de Oliveira os seguintes objetos:

a) quatro rolos de papel filme, sendo um grande e dois médios e um pequeno;

b) 17 (dezessete) pés de uma planta aparentemente destinada a produzir maconha;

b) 01 (uma) porção de substância prensada, vegetal e esverdeada, aparentemente maconha;

c) 04 (quatro) trouxinhas de uma substância prensava, vegetal e esverdeada, aparentemente maconha;

d) 01 (um) triturador marrom, contendo resíduos de substância vegetal aparentemente maconha;

e) vários papéis seda;

f) 01 (uma) faca;

g) R$ 185,85 (Cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Conforme o laudo de exame de constatação preliminar e laudo de exame pericial acostados aos autos, o entorpecente encontrado em poder da acusada tratava-se de 226 (duzentos e vinte e seis gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cannabis Sativa L. (maconha).

Vale ressaltar que, nos termos do laudo pericial, "a diferença entre as massas dos invólucros que acondicionam as substâncias apreendidas, ou seja, o valor da massa constante neste laudo corresponde à massa líquida da substância."

Esclareça-se que o fato de a apelante supostamente ser dependente química não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao requerimento de redução da pena-base, a defesa alega que “a pena base da apelante foi significante mente aumentada por circunstâncias judiciais que não foram claramente demonstradas, o que é inadmissível de acordo com a jurisprudência pátria.

Não assiste razão a defesa, vez que o juiz sentenciante mencionou expressamente a existência de apenas uma circunstância judicial em desfavor da apelante, qual seja, a culpabilidade, exasperando a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.

A culpabilidade foi exacerbada, pois a apelante, "à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, encontrava-se em cumprimento de medidas cautelares impostas na ação penal 0003321-77.2016.8.18.0140, quando lhe foi concedida a revogação da prisão preventiva na aludida ação, motivo pelo qual a circunstância merece relevo uma vez demonstrada a audácia e descrédito à Justiça com desvalor conferido à benesse concedida. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob o cumprimento de medidas cautelares estipuladas em processo criminal diverso."

No tocante ao pleito de que reconhecimento do tráfico privilegiado, entendo que a apelante não faz jus ao referido benefício, pois a circunstâncias do caso concreto revelam sua dedicação a atividades criminosas. A apelante responde ações penais por dois crimes de roubo e uma tentativa de homicídio, devendo-se ressaltar também que prática do crime de tráfico de drogas ocorreu sob o cumprimento de medidas cautelares estipuladas em processo criminal diverso, o que revela o seu desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Soma-se a isso o fato de que o local em que a apelante foi presa em flagrante continha plantações de maconha, sendo encontrado vários papéis seda, aparentemente usados para embalar o entorpecente produzido, circunstância que evidencia que o tráfico praticado pela apelante não era meramente eventual, mas corriqueiro.

É certo que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendidos e as ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Contudo, é possível afastar a aplicação da referida causa de diminuição se tais circunstâncias, somadas, aliadas aos demais elementos probatórios concretos constantes nos autos, especialmente o contexto da prisão em flagrante, evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas, como no presente caso.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. No caso, dado que a quantidade da droga apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que os réus seriam dedicados a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.293.543/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023).


Por fim, nego à apelante o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando, portanto, adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0758790-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2023