
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824330-91.2018.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO.
Advogados: Cira Saker Monteiro Rosa (OAB/PI n° 7.126), e Outro.
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond(OAB/PE 768), e Outro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve o julgamento do Apelo recursal (id. 1165399) para conhecer da apelação e, no mérito, dar provimento ao recurso.
A instituição financeira informou nos autos que as partes firmaram acordo e requer, pois, o recebimento e a homologação da transação (id. 7649966).
É o que basta relatar. Passo a decidir.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido.
Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0824330-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorFRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/03/2023