TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010724-89.2019.8.18.0044
RECORRENTE: FRANSUAR PIRES MENDONCA
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Advogado(s) do reclamado: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA, THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010724-89.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: FRANSUAR PIRES MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RECORRIDO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - PI5017-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença julgou com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 641,04 (seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a contar de cada desconto; e ii) indenizar o requerente, a título de danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do quadro fático; das razões de reformar a sentença; do boletim de ocorrência; da elaboração de documento formal; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja considera a validade do Boletim de Ocorrência, bem como afastar a condenação da indenização por danos morais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões aos recursos inominados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na inicial a recorrente alega que percebeu descontos em seu contracheque efetuados pela parte recorrida sem que tenha realizado qualquer contrato com esta, sendo, portanto, indevido os referidos descontos.
No caso dos autos, entendo que a restituição é devida, já que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seu contracheque, por outro lado, a parte recorrente não comprovou logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos, conforme art. 373, II do CPC.
É importante consignar a cobrança indevida, nesse caso, os descontos indevidos, por si próprios, não são capazes de gerar dano moral, mostrando-se necessária a demonstração do dano sofrido.
Destarte, mesmo que tenha sido declarada a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, não existem provas que os descontos indevidos tenham gerado qualquer abalo que justificasse a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
Agravo interno não provido.(STJ - AgIntno AREsp 1543789 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0207375-0, MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe09/12/2019)
RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE
SEGURO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO
CIVIL RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013951-52.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.12.2019).
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA QUE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003068-13.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 10.12.2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. TESE REJEITADA. INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL DESCABIDA. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SOFREU ABALO OU INTENSO ABORRECIMENTO PELO EPISÓDIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001783-43.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.04.2019).
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a situação narrada não ultrapassou mero dissabor, devendo a sentença ser reformado, tão somente para excluir indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0010724-89.2019.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANSUAR PIRES MENDONCA
RéuASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Publicação01/06/2023