TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800989-63.2020.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. parte AUTORA ALEGA QUE REALIZOU o EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. não demonstração de transferÊncia realizada. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora questiona o não recebimento dos valores contratados em empréstimo consignado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ação teve seu pedido julgado procedente para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 806324615, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condenou o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
O recorrente argumentou em sua defesa: a incompetência dos juizados especiais cíveis quando da necessidade de prova pericial; a validade e plena eficácia do contrato celebrado; a ilegalidade da restituição em dobro; não existência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste sua condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara, entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Observe-se, que se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação por parte da autora/recorrida, por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.
No entanto, compulsando-se os autos em comento, denota-se que o recorrente, em sua contestação não juntou nenhuma cópia do contrato supostamente realizado entre as partes, mas tão somente, meros “prints” de tela de computador durante a fase recursal, isto é, após finda a instrução processual. Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto ao não cumprimento do contrato de empréstimo de consignação por parte da recorrente, que não comprovou transferência ao autor por valor pactuado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos da parte autora.
Diante disso, o banco recorrente deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para determinar ao banco a restituição das parcelas cobradas à parte recorrida/autora, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como, determino a exclusão da condenação em danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/06/2023
0800989-63.2020.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO ALVES
Publicação13/06/2023