TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019506-69.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Valter Barros dos Reis
ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI n. 12.544)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valter Barros dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de estelionato para o delito de apropriação indébita.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, e declaração da extinção da punibilidade do réu.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se, todavia, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/04/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 27/07/2022, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 18/04/2023
0019506-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorVALTER BARROS DOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2023