TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018972-62.2010.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
APELANTE: Carlos Batista da Silva da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Batista da Silva Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) a desclassificação do delito de Lesão Corporal para a contravenção de Vias de Fato, descrito no artigo 21, do Decreto Lei nº 3.688, de 1941; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) e o afastamento da condenação em custas.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou improvimento do Recurso de Apelação, pontuando que a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 é a medida acertada, não havendo que se falar em reforma da decisão de 1ª grau.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizados os vetores da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 04/11/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 19/08/2021, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 18/04/2023
0018972-62.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorCARLOS BATISTA DA SILVA DA CONCEIÇÃO
RéuJANAINA COSTA SARAIVA
Publicação18/04/2023