Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000289-93.2013.8.18.0035


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NULA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR. PROVIMENTO VIA ELEIÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. HONORÁRIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). 2- Apelado comprovou que exerceu as funções de Conselheiro tutelar, para qual o provimento é pela via eletiva, e de auxiliar administrativo, através de aprovação em concurso público. Comprovado o vínculo, está demonstrado fato constitutivo de direito ao recebimento da remuneração e adicional de férias, não se desincubido o apelante do ônus de comprovar adimplemento. 3- Cabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do CPC 2015, sendo inaplicável a legislação trabalhista ao caso. 4- Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000289-93.2013.8.18.0035 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000289-93.2013.8.18.0035

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: GENIVAL SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NULA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR. PROVIMENTO VIA ELEIÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. HONORÁRIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). 

2- Apelado comprovou que exerceu as funções de Conselheiro tutelar, para qual o provimento é pela via eletiva, e de auxiliar administrativo, através de aprovação em concurso público. Comprovado o vínculo, está demonstrado fato constitutivo de direito ao recebimento da remuneração e adicional de férias, não se desincubido o apelante do ônus de comprovar adimplemento.

3- Cabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do CPC 2015, sendo inaplicável a legislação trabalhista ao caso.

4- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Novo Santo Antônio-PI e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários em razão da sucumbência recursal, totalizando condenação imposta ao recorrente em 12% sobre o valor da condenação, sem parecer de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO-PI, devidamente qualificado, em face de GENIVAL SOARES DE SOUSA, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação de Cobrança C/c Obrigação de Fazer nº 0000289- 93.2013.8.18.0035.

Na inicial, o autor, agora apelado, GENIVAL SOARES DE SOUSA propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO. Alegou que foi conselheiro tutelar eleito Alega que foi 10/03/2006, tendo deixado o cargo no final de dezembro de 2008 e que o Município requerido deixou de efetuar o pagamento dos salários correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2008. Acrescentou que foi nomeado para o cargo de auxiliar administrativo em 22/12/2008, mas sua nomeação foi anulada em 02/01/2009, pelo decreto 006/2009. Em 22/06/2009, foi reintegrado no cargo e que usufruiu de férias nos meses de junho de 2011 e setembro de 2012, mas não recebeu o terço adicional de férias. Por fim, alegou que somente foi inscrito no PASEP em 11/12/2011, embora o requerido tivesse obrigação de fazê-lo desde a data da posse, ou seja, junho de 2009, situação que prejudicou o requerente, por ter deixado de receber a contribuição do PASEP durante dois anos. Requereu a condenação do Município: a) ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2008, enquanto trabalho como conselheiro tutelar; ao pagamento do adicional de férias dos meses de junho de 2011 e setembro de 2012; c) a regularizar o cadastro do PASEP do requerente, para que sua inscrição date de junho de 2009, quando foi nomeado para o cargo de agente administrativo. (ID n.7982851, p.2-11)

Citado, o Município apresentou contestação suscitando,  preliminarmente, a incompetência da justiça comum e a necessidade de  denunciação à lide do então prefeito do Município. No mérito, aduz que não teve acesso aos documentos referentes à contratação, pois o ex-prefeito não permitiu a transição dos governos com lisura. Argumenta que não existe documentação nos autos que comprove fato constitutivo do direito do autor e que não houve contratação mediante concurso público, o que acarreta sua nulidade e afasta a obrigação do demandado de pagar verbas remuneratórias ao autor. Impugna os pleitos de honorários advocatícios e de concessão da justiça gratuita. (ID n. 7982851, p.82-99).

Sobreveio a sentença de ID nl 7983572 que julgou procedente os pedidos encartados na inicial e condenou o Município à: a)     pagar ao autor os salários de conselheiro tutelar dos meses de outubro a dezembro de 2008 e o adicional de férias de junho de 2011 e setembro de 2012, referente ao cargo de auxiliar administrativo/digitador; b)       retificar o cadastro do requerente no PASEP, para que sua inscrição date de junho de 2009, quando foi nomeado para o cargo de agente administrativo. Fixou condenação do Município em honorários advocatícios.

Inconformado, o Município de de Novo Santo Antônio interpôs o presente recurso no qual requer a reforma da sentença. Em suas razões recursais, repetiu os argumentos da contestação, apontando incompetência da Justiça comum, nulidade do contrato de trabalho e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. (ID n.7983575).

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso em ID n. 7983580 pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


PRELIMINAR: alegação de incompetência da Justiça Comum


O apelante argumenta incompetência da Justiça comum por se tratar de ação na qual se pleiteiam verbas de natureza trabalhista.

A Emenda Constitucional n. 45 /2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna , aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 

No julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal referendou  a liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88 , alterado pela EC 45 /2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (STJ, AgRg no CC 126.125/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014). 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:


REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário ” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF ÂÂ- Rcl 10649 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 3. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” ( REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (ÂÂ…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”. 5. Remessa conhecida e improvida.

(TJ-PI - REEX: 00000377520118180095 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E Incompetência Absoluta em razão do disposto na Lei de Organização Judiciária Piauiense ÂÂ- Lei nº 3.716/79. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, não restou comprovado se a investidura do requerente se deu por prévia aprovação em concurso público. Entretanto, isso não afasta a competência da justiça comum para processar e julgar o feito, pois a Suprema Corte firmou o posicionamento de que a definição do regime estatutário ou celetista não está vinculado à forma de ingresso no serviço público, mas ao regime adotado pelo ente da Administração pública, pois o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.¹ 2) Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 76/93, levantou a prejudicial de incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, ante a previsão do disposto no art. 44 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí ÂÂ- Lei nº 3.716/79, que prevê que o juízo competente para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública seria o da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Inobstante este tribunal tenha constatado que o juízo competente à época do julgamento da presente ação era realmente o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e não o da 2ª Vara, o fato é que, em razão da economia processual, deixo de acatar a prejudicial de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, haja vista que a atual redação da Lei de Organização Judiciária Piauiense modificou a competência das referidas Varas, dando, portanto, ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI a competência para processar e julgar os feitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal. Ora, se fosse acatada a preliminar de incompetência absoluta em razão do que dispõe a referida lei, a consequência lógica seria determinar a nulidade da sentença e remeter os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Ocorre que atualmente o juízo competente para processar o julgar o feito é o juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, sendo, portanto, desarrazoado remeter os autos para o mesmo juízo proceder com o julgamento já realizado. Face a essas considerações, deixo de acolher a prejudicial apontada. 3) No mérito, observamos que a apelada requer o pagamento referente a férias, 13º salário, complementação salarial, salários atrasados de 08 (oito) meses e seguro-desemprego, com a devida atualização monetária. 4) O cotejo probatório demonstra o vínculo empregatício entre as partes processuais e, independentemente de o ingresso no serviço público ter se dado por prévia aprovação em certame, as verbas de natureza salarial devem ser pagas pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. 5) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 6) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 7) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 8) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piaui também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² 10) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial, com exceção do pedido de complementação salarial, haja vista que os recibos juntados aos autos demonstram que o autor tinha remuneração não inferior ao salário mínimo. 11) Mantenho, também, o indeferimento do pedido de seguro-desemprego por se tratar de verba indenizatória. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 13) O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - AC: 00006692720058180026 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara de Direito Público)

No caso, o apelado requereu verbas referentes à relação exercida com o Município que adota regime único estatutário aos seus servidores. Nesse contexto, o apelado requer parcelas referentes ao exercício da função de conselheiro tutelar, em 2008, e do cargo  efetivo de auxiliar administrativo, em 2011 e 2012, portanto, é nítida que a relação que ensejou a ação de cobrança é de natureza estatutária e que a competência é da Justiça comum.

Em respeito ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3395 , afigura-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, como é o caso do período em que o apelado exerceu função de Conselheiro Tutelar, eleito de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente . Dessa forma, é da Justiça Comum a competência para apreciar a pretensão do autor.

MÉRITO DA AÇÃO

O Município alega que a ação devia ter sido julgado improcedente sob os argumentos de que a relação contratual entre o autor e o Município é nula, pois não precedida de concurso público e de que o atual gestor não tem acesso aos contratos de trabalho, acrescentando que o apelado não comprovou o não pagamento das verbas requeridas.

Inicialmente, verifico que o fato constitutivo do direito do autor foi comprovado na documentação acostada. O autor comprovou os dois vínculos públicos exercidos com o Município demandado conforme portaria de ID n. 7982851. p.13, que comprova sua nomeação para conselheiro tutelar e as portarias de nomeação e reintegração em ID n. 7982851, p.32 e 36, que comprovam que o apelado foi nomeado para o cargo de auxiliar administrativo após aprovação em concurso público (edital 001/2007).

Portanto, não se trata de hipótese de contrato nulo, pois o apelado foi nomeado para cargo público de auxiliar administrativo após aprovação em concurso público e tomou posse em junho de 2009. 

Oportuno destacar que os conselheiros tutelares são considerados agentes honoríficos, eleitos para exercício de mandatos, não lhes sendo aplicáveis as normas específicas referentes aos servidores públicos concursados ou aos empregados públicos, regidos pela CLT. Ou seja, o argumento do apelante é manifestamente improcedente, pois não se trata de hipótese de contratação nula, pois que a função de Conselheiro Tutelar é exercida por mandato eletivo, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, ainda na hipótese de contratação nula, é devida a remuneração pelo serviço prestado ao ente municipal.

Outrossim, o apelado exerceu função de Conselheiro Tutelar conforme previsto na Lei municipal 046/2001 e foi remunerado pelo Município durante o exercício da função, todavia, argumenta que não recebeu remuneração nos três últimos meses de 2008. No mesmo sentido, assevera que uma vez empossado no cargo efetivo de auxiliar administrativo, usufruiu de férias em 2011 e 2012 sem receber o terço constitucional que lhe era de direito.

Quanto às provas, é cediço que ao autor cabe fazer prova do fato constitutivo do seu direito, consoante prevê o art. 373, I do código de processo civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No entanto, no presente caso, a referida norma requer abrandamentos, haja vista a impossibilidade da autora, ora apelada, fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento da verba pleiteada, pois tal fato configuraria a chamada prova diabólica.

Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor.

Incumbia, portanto, ao réu/apelante demonstrar que efetivamente realizou o pagamento dos salários e férias atrasados cobrados pela autor/apelado, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Novo Santo Antônio poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário colacionando ao caderno processual, v.g. , extratos de depósitos bancários realizados em favor da ex-servidora ou recibos de salários por esta subscrito , mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia. Outrossim, o argumento de que o gestor anterior não transmitiu as informações contratuais com lisura é inaceitável, porquanto o vínculo exercido entre o apelado e o apelante não se deu através de contrato de trabalho, mas de portaria de nomeação e posse anexadas aos autos. 

Outrossim, não prosperam os argumentos do apelante no sentido de que não detém responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais referentes à gestão anterior, uma vez que a obrigação de pagamento pelos serviços prestados é do Município, como pessoa jurídica de direito público. Com efeito, a matéria trazida à baila trata-se de pagamento salário e adicional de férias atrasados, decorrente da relação funcional estabelecida entre o Município/apelante e  servidor/apelada, inexistindo, portanto, qualquer hipótese de discussão nestes autos da responsabilidade civil ou relação de garantia entre a Administração municipal e seus ex-prefeitos.

Portanto, comprovado pelo autor o vínculo com o Município e não comprovado pelo apelante o pagamento das verbas vindicadas, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, o Município defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, todavia, argumenta utilizando dispositivos da legislação trabalhista aplicável ao presente caso. Em tópico anterior já foi explicada que a presente demanda é de competência da Justiça Comum, portanto, inaplicável regramento específico da Justiça do Trabalho.

Ademais, no caso, aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 2015 referente aos honorários contra a Fazenda Pública, inclusive, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC 2015. Nesse contexto, considerando o trabalho adicional desenvolvido, majoro os honorários em 2% em razão da sucumbência recursal.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Novo Santo Antônio-PI e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários em razão da sucumbência recursal, totalizando condenação imposta ao recorrente em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sem parecer de mérito.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Novo Santo Antônio-PI e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários em razão da sucumbência recursal, totalizando condenação imposta ao recorrente em 12% sobre o valor da condenação, sem parecer de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000289-93.2013.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

Réu

GENIVAL SOARES DE SOUSA

Publicação

13/04/2023