TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-25.2021.8.18.0077
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REALIZADO POR CARTÃO E SENHA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-25.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 840604541000000002, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, bem como CONDENOU a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima:
a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido;
b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI – via SEI - para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Expedientes necessários. Em tempo, caso haja necessidade de provocação deste juízo, às partes a fim de observar art. 4º e ss., do Prov. Conj.11/2016 bem como à r. Secretaria a fim de observar procedimentos de praxe – vide SEI 19.0.000020118-1 - ID 1082426 e demais normativos ora aplicáveis: a) Lei Estadual nº 4254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, recentemente atualizada pela Lei Estadual nº 6.166, de 02.02.2012; b) já as custas judiciais e demais despesas processuais, em âmbito estadual, foram criadas pela Lei Estadual nº 5.526, de 26 de Dezembro de 2005, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos - conforme o seja.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela procedência do pleito autora e exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de refinanciamentos de empréstimos, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e os valores do contrato sacados junto com os valores do benefício/salário do recorrente.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que as operações efetivadas, ora questionadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Noutro passo, a irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0800323-25.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/05/2023