TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-80.2022.8.18.0136
RECORRENTE: WERNECK NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas.
– Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa e documentos comprobatórios para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos.
– Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
– Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-80.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: WERNECK NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA - PI17578-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Impondo multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em suma, que não possui condição financeira para custear o processo, possuindo condição de hipossuficiência; por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.
Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, imponho ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0801036-80.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorWERNECK NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/05/2023