TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831730-54.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Carlos Damasceno Santos
ADVOGADA: Bluna Margareth da Silva Oliveira (OAB/PI n. 10.248)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. ÕNUS DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA E PELA PROVAS ORAL JUDICIALIZADA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS PARA SUBTRAIR UM ÚNICO PATRIMÔNIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU QUE NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a configuração do crime único em relação ao delito de roubo majorado, e, assim, redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como para determinar a imediata transferência do apelante Luís Carlos Damasceno Santos para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Carlos Damasceno Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento do crime único em detrimento do concurso formal de crimes; b) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; c) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores; d) o direito de recorrer em liberdade.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a subtração de bens mediante violência ou grave ameaça, de duas ou mais pessoas, familiares ou não, na mesma ocasião, não configura crime único, mas sim dois crimes de roubo em concurso formal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que a sentença condenatória seja mantida in totum.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Na sequência, a defesa pleiteia a absolvição pelo crime de corrupção de menores, sob o argumento de que o apelante desconhecia a condição de menor de idade da sua comparsa.
De início, cumpre registrar que o STJ há muito pacificou o entendimento de que "o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Verifica-se, assim, que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Sob outra perspectiva, importa destacar que, para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente da tipicidade, fazendo-se necessária a prova acerca desse estado de ignorância.
Na espécie, entretanto, observa-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não restou suficientemente demonstrado para este Juízo que o réu desconhecia a idade da adolescente, sendo certo que os argumentos trazidos pela defesa se traduzem em meras alegações inerentes ao direito de defesa garantido ao réu.
Corroborando esse entendimento, confiram-se arestos das Cortes Estaduais de Justiça:
Roubo circunstanciado. Corrupção de menor. Erro de tipo. Prova. Ônus da defesa. Personalidade. Quantum de aumento. Regime fechado. 1 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com menor, sendo desnecessária a efetiva corrupção do menor. 2 - A prova do erro de tipo - desconhecimento da idade do menor - é ônus da defesa. Não é suficiente a mera alegação ( CPP, art. 156). 3 - A Câmara Criminal deste Tribunal, seguindo orientação do e. STJ, tem decidido que condenações anteriores não são idôneas para fundamentar a valoração negativa da personalidade. 4 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável. 5 - Reincidente o réu e consideradas duas circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, a, do CP, e Súmula 269 do STJ). 6 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 20180710059053 - Segredo de Justiça 0011479-82.2018.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: 6722/6737)
EMENTA: APELAÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR- CORRUPÇÃO DE MENOR: ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MENORIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- A mera alegação de desconhecimento da idade do menor não é suficiente a ensejar na Absolvição das imputações constantes do art. 244-B da Lei 8.069/90. 2- A comprovação de eventual ocorrência de erro de tipo é ônus que recai sobre a Defesa, consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. 3- A comprovação da menoridade do Adolescente não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por documentos diversos, dotados de fé pública.
(TJ-MG - APR: 10027160226018001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020)
Desta forma, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
A propósito:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
E ainda:
“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)
No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada nas imagens da câmera de segurança, bem como na prova testemunhal, especialmente no depoimento judicializado das vítimas, que afirmaram categoricamente que os agentes empregaram duas armas de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
CONCURSO DE CRIMES
A defesa requer o afastamento do concurso formal de crimes, sob o argumento de que restou configurado crime único.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.
Verifica-se, assim, que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Na espécie, conquanto os agentes tenham utilizado grave ameaça simultaneamente contra duas pessoas, não restou evidenciado que tenha sido subtraído bens pertencentes a ambas, sobretudo porque os bens recuperados pela polícia civil foram restituídos por uma só vítima, o sr. Kleilson dos Santos Fideles da Silva.
Nesse contexto, observa-se que não foram apresentados, durante a audiência de instrução, questionamentos acerca da propriedade dos bens subtraídos pelos réus, restando claro apenas que foram roubados sete aparelhos celulares.
Aplicável, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
A propósito, confira-se precedente da Corte Superior:
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa" (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
2. No caso, foram empregadas violência e grave ameaça contra uma das vítimas - que não teve nenhum bem pessoal subtraído - com o intuito de subtrair bens do estabelecimento comercial, de modo que houve o cometimento de um único crime de roubo. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente da imputação pela prática do crime de roubo contra a vítima Sandra de Assis e reduzir as penas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal.
(HC n. 479.461/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Considerando a inexistência de questionamentos acerca das primeira e segunda fases da dosimetria, e restando inalteradas as causas de aumento de pena reconhecidas pela sentença condenatória, passo diretamente à etapa do concurso de crimes.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes (roubo majorado e corrupção de menores) em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma distinta, aplico a mais grave das penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRISÃO PREVENTIVA
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, ao tempo que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“O sentenciado foi preso, no dia 25/10/2021, permanecendo preso por esse processo até hoje, condenado ao regime SEMIABERTO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por subsistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DESTA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O CONDENADO, QUALIFICADO NOS AUTOS e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI”.
Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.
Desta feita, a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP[1])", como no caso em questão.
Ainda que diferente fosse, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, observa-se que o acusado possui outros três registros criminais em seu desfavor, inclusive duas condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo, nos autos de n. 0013779-22.2017.8.18.0140 e 0003933-73.2020.8.18.0140, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta.
Não obstante o exposto, não se pode olvidar que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
Esse é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal:
Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido (STJ, AgRg no RHC 110.762, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 26.05.2020)
A jurisprudência dominante na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença (STJ, AgRg no HC 597.111, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 22.09.2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC 208981 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022).
Destarte, defiro parcialmente pleito defensivo para determinar a imediata transferência do apelante Luis Carlos Damasceno Santos para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a configuração do crime único em relação ao delito de roubo majorado, e, assim, redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como para determinar a imediata transferência do apelante Luís Carlos Damasceno Santos para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 25/04/2023
0831730-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorLUIS CARLOS DAMASCENA SANTOS
Réu24º Distrito Policial de Teresina
Publicação25/04/2023