TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813458-80.2019.8.18.0140
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: HITALLO RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA SIMEAO REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO LOTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA VENDEDORA. DIREITO DO COMPRADOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é cabível a aplicação do Tema 1095/STJ a situação em análise, uma vez que se trata de descumprimento contratual por parte do vendedor/credor fiduciante, diante da não entrega da unidade imobiliária (Lote 12, Quadra M do Loteamento “Verana”) no prazo estipulado no Anexo, Item 3.2, do Instrumento Particular de Compra e Venda, e não em inadimplemento de devedor constituído em mora, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 2. O caso em tela não trata de rescisão postulada pelo credor fiduciário, diante de inadimplência do adquirente do imóvel, mas sim do inadimplemento contratual pelo primeiro diante não entrega da unidade imobiliária, razão pela qual não é cabível a aplicação do procedimento específico da Lei 9.514/97. Ao contrário, deve-se aplicar as disposições da legislação consumerista, mediante o diálogo das fontes. 3. O contrato de compromisso de venda e compra é bilateral e sinalagmático, resultando dele obrigações para ambas as partes. Assim, uma vez verificado o descumprimento contratual por uma das partes, denota-se legítimo o direito de oposição ao contrato não cumprido para embasar o pedido de rescisão. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 4. Desse modo, demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual, com a restituição integral ao autor das parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedente: AgInt no AREsp: 1761193 DF 2020/0241752-7. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face da Sentença (ID. 5559118) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por HÍTALLO RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE, ora apelado, no Processo n° 0813458-80.2019.8.18.0140.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, ter firmado com a Requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Lote 12, Quadra M do Loteamento “Verana”), em 07 de abril de 2016. Afirma que, decorridos mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses da previsão de entrega, o empreendimento não foi entregue e tampouco estabelecido prazo ou previsão para tanto, o que caracteriza rescisão contratual da Requerida.
Em sentença (ID. 5559118), o juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:
a) Confirmar a tutela de urgência deferida em favor do autor;
b) Deferir a gratuidade da justiça ao autor;
c) Declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré;
d) condenar a empresa requerida a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel, no montante de R$ 116.637,79 (cento e dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), acrescidos com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJPI, a partir da data do desembolso, bem como juros de 1% ao mês, contados da citação;
e) Julgar improcedente pedido de condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno, exclusivamente, a ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No tocante as custas processuais, deve ser observado que o valor da causa foi corrigido na presente sentença, razão pela qual determino, ainda, o pagamento da diferença pela parte requerida das custas processuais recolhidas a menor pela parte autora.
Após, em Sentença (ID. 5559130), negou-se provimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência dos vícios constantes do art. 1.022, CPC.
Irresignada, a Requerida interpôs a presente Apelação Cível (ID. 5559133), sustentando, em preliminar, a suspensão processual tendo em vista a afetação do Tema 1095/STJ, bem como a validade das disposições contratuais, a impossibilidade de rescisão contratual diante da aplicação da Lei 9.514/97, a ausência de atraso na entrega do empreendimento, a não incidência de juros de mora a partir da citação, e, subsidiariamente, a necessária retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a demanda, diante da comprovação de que inexiste culpa ou ato ilícito, e, subsidiariamente, a rescisão contratual a fim de reduzir a indenização para 70% (setenta por cento) dos valores pagos sobre o valor do imóvel.
Em contrarrazões (ID. 5559140), a parte autora aduz, em síntese, o não enquadramento da causa ao Tema 1095/STJ e a impossibilidade de suspensão processual. Menciona, ainda, a necessidade de rescisão contratual, a impossibilidade de retenção de qualquer valor pago por inadimplemento por culpa exclusiva da loteadora e a aplicação de juros de mora a partir da citação.
Sustenta, ao final, o não acolhimento da suspensão processual, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.
Em Decisão (ID. 5572265), houve o recebimento da Apelação Cível no efeito devolutivo, conforme artigo 1012, §1º, V do CPC, e, não encaminhado os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
I - DA PRELIMINAR: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1095/STJ
A priori, a Requerida sustenta, em preliminar, a suspensão processual, sob o argumento da aplicação ao caso do Tema 1095/STJ e sua respectiva afetação, no qual passo a analisar.
Sobre a temática, cumpre informar que o Tema 1095/STJ já fora julgado, com a fixação da seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
Ademais, o STJ expressamente menciona, no julgamento do Recurso Especial n° 1.891.498 - SP (2020/0215694-6), que fixou o aludido Tema, que “a contrario sensu, a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quando se verificar eventual descumprimento contratual ou inadimplemento do vendedor/credor fiduciário”.
Diante disso, não é cabível a aplicação do Tema 1095/STJ a situação em análise, uma vez que se trata de descumprimento contratual por parte do vendedor/credor fiduciante, diante da não entrega da unidade imobiliária (Lote 12, Quadra M do Loteamento “Verana”) no prazo estipulado no Anexo, Item 3.2, do Instrumento Particular de Compra e Venda, e não em inadimplemento de devedor constituído em mora, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II - DO DIREITO VINDICADO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes referente à compra e venda de unidade imobiliária (Lote 12, Quadra M do Loteamento “Verana”) em 07 de abril de 2016, diante da não entrega do referido lote pela Requerida, ora Apelante, no prazo estabelecido no instrumento contratual.
A princípio, insta salientar que, embora a alienação fiduciária de bem imóvel seja regulamentada na Lei nº 9.514/97, a incidência dessa norma não afasta a aplicação de outras normas existentes no ordenamento jurídico, que sejam compatíveis com a relação pactuada entre o vendedor e o adquirente, em diálogo das fontes, como ocorre com o Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvidas de que o alienante, ao disponibilizar, no mercado do consumo, bem imóvel, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, caput, do CDC. Do outro lado da relação jurídica, encontra-se o consumidor, que adquire o produto, isto é, o bem imóvel, do vendedor (art. 2º, caput, do CDC).
Diante disso, as normas e princípios gerais aplicáveis às relações de consumo incidem, em regra, aos contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, desde que não haja descaracterização do tipo contratual.
De mais a mais, menciona-se que a alegação de afastamento das normas do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não merece prosperar, uma vez que não estão configurados os requisitos próprios da lei especial (Lei nº 9.514/97), a saber, o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora.
Isso porque o caso em tela não trata de rescisão postulada pelo credor fiduciário, diante de inadimplência do adquirente do imóvel, mas sim do inadimplemento contratual pelo primeiro diante não entrega da unidade imobiliária, razão pela qual não é cabível a aplicação do procedimento específico da aludida lei. Ao contrário, deve-se aplicar as disposições da legislação consumerista.
Por oportuno, especificamente no tocante ao prazo de entrega de imóvel, vale aduzir o disposto no Item 1.1 da Tese Firmada do Repetitivo 996 do STJ, in verbis:
“Item 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Anexo, Item 3.2, do Instrumento Particular de Compra e Venda (ID. 5559051) apresenta a seguinte disposição contratual:
“Todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares, serão realizadas de acordo com o cronograma de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, ou seja, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir da data de registro do memorial de Loteamento pelo Cartório de Registros de Imóveis, nos termos da Lei Federal nº 6.766, ressalvada a ocorrência de casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente comprovados”.
Assim, considerando os termos do contrato firmado entre as partes e o registro do loteamento (ID. 5559032), no qual consta a data de 18/12/2014, é possível afirmar que a empresa demandada tinha como prazo para entrega do empreendimento o mês de Dezembro de 2016, não havendo a previsão de qualquer cláusula de tolerância.
Diante disso, cabe às partes executarem os encargos assumidos quando da contratação, o que não fora cumprido pela agravante/requerida, tendo em vista que a entrega da obra estava prevista para Dezembro de 2016, mas esta não fora entregue sem qualquer fundamentação idônea, notadamente quando se observa o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o término do prazo e a interposição da presente ação.
Ademais, quanto à alegação da aplicação do prazo de 04 (quatro) anos previsto no Art. 9º da Lei nº 6766/79 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, vale aduzir que o prazo legal só pode prevalecer diante do silêncio do contrato, pois um prazo menor pode ser entabulado entre as partes contratantes, o que fora convencionado no caso em análise (24 meses), conforme Clausula supracitada.
Em consonância ao exposto, observando a primazia da autonomia de vontade e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), acosta-se o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO Ação Declaratória de Abusividade de Cláusulas Contratuais cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Lucros Cessantes (...) Atraso manifesto - Prazo de quatro anos, estipulado na Lei 6766/79 é destinado à loteadora perante o Poder Público, mas não vincula os adquirentes dos lotes, principalmente, no caso dos autos em que se estipulou prazo de 24 (vinte e quatro) meses para entrega das unidades Obrigação relativa ao pagamento de IPTU, ademais, que não pode ser imputada aos adquirentes antes da efetiva imissão de posse - Inconformismo dos autores, postulando o acolhimento do pleito indenizatório por danos materiais Cabimento - Incontroversa a mora das rés, de rigor a condenação no pagamento de indenização por dano material consubstanciada em lucros cessantes, pelo tempo de atraso na entrega da unidade Recurso das rés desprovidos e parcialmente provido o recurso interposto pelos autores. (TJSP; Apelação Cível 1019511-89.2017.8.26.0577 ; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Pretensão à resolução do contrato e restituição dos valores pagos - Atraso na conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento Portal do Vale -Contrato regido pelo CDC - Prazo contratual de entrega de 24 meses, que não foi observado. Ausência de caso fortuito ou força maior. Demora do Poder Público em liberar as obras do empreendimento que não pode prejudicar o consumidor Inteligência da Súmula 161 deste E. Tribunal de Justiça - Possibilidade de estipulação, no contrato, de prazo inferior ao previsto na Lei n. 6.766/79 - Hipótese de resolução do contrato por culpa das vendedoras Obrigação de restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça. Despesas de IPTU que devem ser ressarcidas ao autor, já que não houve imissão de posse. Teoria do adimplemento substancial afastada Atraso que perdurou por quatro anos Autor que não teve a possibilidade de usufruir do imóvel. Conclusão da obra que só se operou após o ajuizamento da demanda Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005133-18.2016.8.26.0625 ; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019)
De mais a mais, o contrato de compromisso de venda e compra é bilateral e sinalagmático, resultando dele obrigações para ambas as partes. Assim, uma vez verificado o descumprimento contratual por uma das partes, denota-se legítimo o direito de oposição ao contrato não cumprido para embasar o pedido de rescisão.
Nesse sentido, destaca-se Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Desse modo, demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual, com a restituição integral ao autor das parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de caso fortuito ou força maior que afaste a responsabilidade civil da empresa demandada. Isso porque a atividade desenvolvida por esta induz vários atos e fatos que são amplamente de seu prévio conhecimento que assim exerce sua atividade empresarial.
Cita-se, nesse ponto, o Enunciado 443 da CJF, in verbis:
“Enunciado 443/CJF. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”
Com efeito, o que deve prevalecer é a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes por força do inadimplemento contratual da empresa demandada, esta que descumpriu os termos contratuais, especialmente quanto à entrega do lote adquirido pelo autor.
Em conformidade com o exposto, acosta-se o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. CULPA DE TERCEIRO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO: Induvidosa a ocorrência de atraso na entrega do lote, eis que prevista a disponibilização do bem imóvel para junho de 2008 e na interposição da demandada, em 13 de dezembro de 2016, não havia sido entregue, ou seja, mais de oito anos do previsto, o que atraia a responsabilidade civil da parte demandada.\nO fato de justificar que terceiro é a causa do atraso de mais de sete anos na entrega do empreendimento, observada a data da interposição do feito, não pode ser aceito, na medida que se trata de empreendimento imobiliário para disponibilização de loteamento, sendo acesso ao local questão inerente ao negócio. E, contrariamente ao alegado, fica caracterizada a culpa da empresa demandada pelo atraso na entrega do lote, porquanto evidente que vendeu os terrenos sem que o loteamento estivesse regularizado. \nA prova dos autos demonstra que a parte autora não tem acesso ao seu lote, face culpa da apelante diante de irregularidades do loteamento que não obteve solução até o ajuizamento da lide. DEVOLUÇÃO DO VALOR: Reconhecido o atraso na entrega do lote, a manutenção da sentença que determinou a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes voltarem ao seu status quo ante. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50017891620168210005 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS DO LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DO COMPRADOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja a rescisão do negócio jurídico, fazendo o comprador jus à restituição integral dos valores pagos à construtora. Hipótese em que o atraso nas obras já somava quase um ano quando da propositura da ação originária, considerada a data prevista para entrega e já ultrapassado o prazo de tolerância. Arts. 475 e 476 do Código Civil e Súmula nº 543 do STJ. (...) (TJ-PE - APL: 4826315 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)
Por fim, a jurisprudência do STJ orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação, conforme se observa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996). Incidência da Súmula 568 do STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados. A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761193 DF 2020/0241752-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Logo, reconhecido o atraso na entrega do lote, a manutenção da sentença que determinou a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes voltarem ao seu status quo ante.
Isto posto, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelada, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0813458-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuHITALLO RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE
Publicação02/05/2023